Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

ARTIGO - OS CONFLITOS FAMILIARES EXIGEM SOLUÇÕES CRIATIVAS QUE CONSIDEREM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DOS MENORES, por Bárbara Fontoura Souza

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021, 16h32

 

Não se trata de nenhuma novidade para o Direito de Família que ambos os pais são responsáveis por seus filhos, ainda que apenas um deles tenha a posse ou a guarda, como se sabe.
 

Mas na prática, qual é a relevância deste tema e qual deve ser o papel dos profissionais que atuam na área do Direito de família?!


Pois bem, além de ser uma obrigação da mãe e do pai cuidar de seus filhos, é também um direito os ter consigo, assim como poder exercer a sua maternidade/paternidade com tranquilidade, sem interferências, o que inclui estar na companhia e convivência com estes com tempo de qualidade.


Em atenção ao princípio do melhor interesse das crianças e dos adolescentes, na prática, deve ser garantido o tempo de convívio com os filhos de forma equilibrada, por ambos os genitores, com prevalência do interesse mútuo, qual seja, as necessidades dos filhos menores.


Neste sentido, feitas tais considerações, o dever do operador do direito é combater o afastamento dos filhos da mãe ou do pai, sugerindo soluções que atendam o bem estar, a saúde psíquica e o direito de convivência familiar plena, por se tratar de direitos e garantias fundamentais.


A doutrina e a própria psicologia há muito já apontaram que a ausência de um dos pais pode influenciar negativamente a percepção que as crianças e os adolescentes têm do mundo e de si mesmo e contribuir para uma auto-imagem destorcida, apresentando altos níveis de ansiedade, desenvolvimento afetivo instável, dificuldades para controlar a agressividade, impulsividade e aparecimento de comportamentos depressivos. [1]


Deste modo, no desfecho dos casos familiares, o mais importante é que a discórdia entre o par parental seja resolvida sem prejudicar os interesses dos menores, tanto sociais e psicológicos quanto jurídicos. Não obstante, não se pode deixar de considerar que é dever do Estado a proteção integral das crianças e dos adolescentes sob pena de afrontar a garantia Constitucional neste sentido. [2]


A vivência e a prática no âmbito do Direito das Famílias tem demonstrado que a forma como os conflitos são administrados pode determinar a diferença nas soluções dos impasses. Neste contexto, o que os menores envolvidos nos conflitos familiares menos precisam é que o a divergência de interesses, muitas vezes ligados a questões patrimoniais e/ou ressentimentos entre seus pais – que, aliás, muitas vezes representa o real motivo da celeuma -, venha prevalecer e os afete negativamente.


Diante de conflitos familiares, é preciso buscar soluções criativas e equilíbrio para os casos, sem, contudo, descartar as garantias constitucionais dos menores. Dito isso, não parece razoável que prevaleça o interesse de apenas um dos pais, o que pode ocorrer, exemplificativamente, com a concessão da guarda exclusiva dos filhos para apenas um, anulando-se a participação do outro nos cuidados e na convivência, sem que se tenha uma razão significativa para tanto.


A ruptura familiar por si, já representa um momento difícil para as crianças e os adolescentes envolvidos, uma vez considerado o abalo nas questões afetivas e emocionais e os sentimentos intrínsecos de cada indivíduo, que são afetados. Desta feita, não parece razoável permitir que o sofrimento dos filhos venha ser atenuado com porque os pais não conseguem administrar o conflito de um modo equilibrado e sensato, com vistas ao desfecho saudável da situação.


O que se deve considerar é que a má administração dos conflitos da aérea de família significa, entre outros prejuízos, um aumento trágico do sofrimento daqueles atingidos pelo rompimento familiar. Quando ocorre um divórcio, não é só o casal que sofre, mas todos os membros da família acabam por ser atingidos. Assim, é necessária muita cautela, principalmente dos operadores do Direito, na condução do caso, pois os profissionais contratados têm papel relevante na solução pacifica da controvérsia.


Nesta senda, a separação não deve significar o afastamento dos vínculos estabelecidos entre os filhos, ao contrário, a preservação destes vínculos de filiação é de responsabilidade dos pais e assim deve ser recepcionada.


É inegável que a separação que envolve prole, por ser mais delicada e mais dolorosa, deve ser gerida de modo que a ruptura não implique em prejuízos para o sadio desenvolvimento dos filhos, o que demonstra a importância de que as crianças não sejam submetidas e expostas a um sofrimento além do necessário o que pode ocorrer nos casos em que o conflito é fomentado no único intuito de vingança, por uma das partes, por exemplo.


A problemática enfrentada pela família com a separação, não representa algo muito simples, o que exige dedicação dos envolvidos, principalmente dos pais, que devem focar os seus objetivos de modo a atender os interesses dos menores envolvidos, reforçando-se a necessidade da divisão das tarefas entre o casal quanto às responsabilidades pelos filhos. [3]


Neste cenário, é necessário muito equilíbrio e sensatez das partes, dos advogados e dos julgadores para não incentivar o conflito, mas pacificar e conduzir com calma a divergência havida entre os pais, o que inclui seguir pelo caminho da atuação colaborativa. 


No entanto, se os pais não adotam o caminho da colaboração, respeito e consideração mútuos, cumpre aos operadores do Direito intervir em favor dos menores envolvidos na problemática, a fim de resguardar a sua integridade moral e psicológica.


A delicada excepcionalidade do cenário que a família enfrenta em razão dos impactos causados pela ruptura do par parental, ou seja, quando existe prole, exige dos profissionais maior cautela na ponderação dos valores em conflito, exigindo-se, não raro, que a lesão a algum interesse em detrimento dos demais possa atender – tanto quanto seja possível – aos direitos dos incapazes, que se tutelam.

 

[1] Pais separados e filhos: análise funcional das dificuldades de relacionamento. Disponível em:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-166X2000000100003. Acesso em: 22/04/2020.

 

[2] ROSA, Conrado Paulino da. A Mediação como Proposta de Política Pública no Tratamento dos Conflitos Familiares. In. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Magister; Belo Horizonte: IBDFAM, abril/maio 2010, p. 86-87

 

[3] CASTILLO, Gisela Wurlitzer. O Projeto de Mediação Familiar no Foro Central de Porto Alegre: relato da experiência. Multijuris: Primeiro Grau em Ação. Poder Judiciário e Ajuris. Porto Alegre, 2006, p. 42-43

Data de publicação: 22/02/2021

FONTE: www.ibdfam.org.br


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