Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STF restabelece composição do CONANDA; decreto enfraquecia atuação do Conselho

quarta-feira, 03 de março de 2021, 14h02

 

03/03/2021

 

O Supremo Tribunal Federal – STF ratificou na última sexta-feiras (26) a medida cautelar e julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 622, que questionava mudanças por um decreto presidencial nas regras de composição e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA que enfraquecem sua atuação.
 

A ação foi proposta pela Procuradoria Geral da República – PGR e teve a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB como amicus curiae. Segundo esta instituição, a decisão do STF representou uma conquista para a sociedade, pois assegurou a participação das entidades civis na elaboração e controle das políticas públicas em prol de crianças e adolescentes.


O CONANDA é um órgão deliberativo e com caráter consultivo do Ministério dos Direitos Humanos para elaboração normas gerais da política nacional de atendimento aos direitos de crianças e adolescentes. Suas competências incluem, entre outros fatores, a fiscalização de ações de execução e a avaliação de políticas estaduais e municipais.


O Decreto 10.003/2019, publicado em setembro de 2019, já estava parcialmente suspenso desde dezembro daquele ano por decisão liminar do ministro Luís Roberto Barroso. O texto destituía conselheiros eleitos para o biênio 2019-2020 e instituía a presidência indicada em vez de eleita, entre outras medidas que feriam as características democráticas do CONANDA.


Em julgamento virtual na semana passada, o STF reconheceu que as mudanças do decreto ferem a participação democrática da sociedade. Por isso, restabeleceu:

(i) o mandato dos antigos conselheiros até o seu termo final;
(ii) a eleição dos representantes das entidades da sociedade civil em assembleia específica, disciplinada pelo Regimento Interno do Conanda;
(iii) a realização de reuniões mensais pelo órgão;
(iv) o custeio do deslocamento dos conselheiros que não residem no Distrito Federal;
(v) a eleição do Presidente do Conanda por seus pares, na forma prevista em seu Regimento Interno.


Sabe de algum caso interessante relacionado ao Direito das Famílias e das Sucessões? Envie sua sugestão de pauta para o nosso e-mail: ascom@ibdfam.org.br

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da OAB)

 


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