Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJMG - Guarda. Modificação. Tios. Menor. Melhor interesse da criança e adolescente

quinta-feira, 04 de março de 2021, 09h20

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA: MODIFICAÇÃO - TIOS - MENOR: MELHOR INTERESSE - TUTELA DE URGÊNCIA: REVISÃO: DESCABIMENTO. Concedida a guarda provisória do menor aos tios maternos, em caráter excepcional, decorrente de sinistro que acometeu a mãe e do quadro conflituoso entre a família e o pai, mostra-se açodada a reversão da medida sem que antes se afira, no curso do devido processo legal, quem detém melhores condições para mantença da criança.(TJMG - AI: 10000191361815001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021).

Segue abaixo colacionado inteiro teor do acórdão: 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA: MODIFICAÇÃO - TIOS - MENOR: MELHOR INTERESSE - TUTELA DE URGÊNCIA: REVISÃO: DESCABIMENTO. Concedida a guarda provisória do menor aos tios maternos, em caráter excepcional, decorrente de sinistro que acometeu a mãe e do quadro conflituoso entre a família e o pai, mostra-se açodada a reversão da medida sem que antes se afira, no curso do devido processo legal, quem detém melhores condições para mantença da criança.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.19.136181-5/001 - COMARCA DE ESMERALDAS - AGRAVANTE (S): J.M.B.T. - AGRAVADO (A)(S): P.B.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DES. OLIVEIRA FIRMO

RELATOR.





DES. OLIVEIRA FIRMO (RELATOR)



V O T O

I - RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) interposto por J.M.B.T. em face de decisão (doc. 5, 26 e 29/TJ) que, proferida em "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C GUARDA" ajuizada contra P.B., indeferiu medida de concessão liminar em tutela de urgência pela qual pleiteava a guarda provisória do filho menor.

O agravante alega, em síntese, que: a) - teve um filho (T.M.B.T.) da relação com sua companheira A.G.B., nascido em 19.7.2019, e que permaneceu em sua companhia desde logo depois do nascimento em razão da internação hospitalar da mãe da criança, que perdura até a atualidade; b) - deixou a criança com a irmã de sua companheira (T.G.B.) para que essa auxiliasse nos cuidados enquanto ele trabalhava durante o dia, mas, quando tentou reaver o menor, a outra irmã da companheira (P.G.B.), ora requerida/agravada, opondo-se à sua pretensão, comunicou suposto maltrato ao Conselho Tutelar, preparando emboscada junto com outros vizinhos para agredi-lo, o que gerou a lavratura de boletim de ocorrência policial (BO); c) - a criança permaneceu com a tia, por ordem do Conselho Tutelar, ensejando o ajuizamento da ação em curso; d) - o indeferimento do pedido de concessão liminar se deu de modo genérico, capaz de justificar qualquer caso, com única referência vaga ao relatório do Conselho Tutelar no sentido de que o menor estaria bem assistido com a família extensa; e) - os fatos narrados pelo Conselho Tutelar "são contraditórios, despidos de plausibilidade e desprovidos de lastro probatório"; f) - todos os envolvidos são familiares e a situação somente se deu pelo descontentamento da tia por não ter sido a eleita pelo pai para cuidar da criança; g) - conduzido a exame médico, nada se confirmou sobre os supostos maus tratos; h) - somente se justificaria o óbice à guarda paterna em hipóteses excepcionais não demonstradas nos autos, o que representa ofensa à regra do art. 1.634 do Código Civil (CC); i) - sem razão o ato decisório ao afirmar o resguardo em virtude da tenra idade do menor, pois tal não é bastante para afastá-lo do convívio com o pai, sobretudo sem indicadores da incapacidade do exercício da guarda por ele. Pede, desde a antecipação da tutela recursal e ao final, seja provido o recurso para o fim de "restabelecer a guarda da crianças (sic) aos seus genitores" (doc. 1/TJ). Junta documentos (doc. 2-30/TJ).

Preparo: parte isenta (art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/2003 c/c art. 1.007§ 1º, do CPC).

Juízo de admissibilidade do recurso como agravo de instrumento; indeferido o efeito ativo da tutela recursal (doc. 31/TJ).

Promoção realizada pelo Cartório acerca da falta de endereço para intimar a parte agravada (doc. 32/TJ), seguida de despacho que determinou a intimação do agravante para informá-lo (doc. 33/TJ), quedando ele, contudo, inerte.

Expedido ofício ao Conselho Tutelar de Esmeraldas/MG (doc. 33-35/TJ) e obtido o endereço, foi a parte agravada intimada (doc. 38/TJ), mas permaneceu silente (doc. 39/TJ).

Sem informações do juízo.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela rejeição da preliminar de nulidade, pela realização de diligência em virtude do longo lapso temporal e, no mérito, pelo não provimento do recurso (doc. 41/TJ).

É o relatório.

II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.

III - DILIGÊNCIA

Dada vênia, o caso é de indeferir-se a diligência pleiteada pelo Ministério Público, pois possível o acesso aos dados do processo na origem, não se extraindo dele qualquer modificação no estado de fato das coisas.

IV - MÉRITO

IV - a)

Conforme me manifestei por ocasião da apreciação do pedido liminar, supera-se de pronto a tese de nulidade da decisão combatida por suposta ofensa ao dever constitucionalizado de motivação dos atos judiciais, porquanto, embora de modo sucinto, nela foram considerados os elementos disponíveis nos autos pelos quais a julgadora se convenceu do indeferimento da pretensão liminar, em especial pelo fato de a criança "de tenra idade" já se encontrar "bem assistida" pela tia materna e porque "o estudo social realizado nos autos" reportou informe "por familiares da requerida indício de maus tratos pelo requerente."

É certo que os dados, por si sós, deverão ser mais bem elucidados em cognição exauriente, a desenvolver-se no curso do devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, não sendo, destarte, absolutos. Todavia, eles bastam, no atual momento, para o fim de reconhecer-se fundamentado o ato decisório.

III - b)

Em avanço quanto ao tema de fundo, nada veio aos autos capaz de confirmar os fatos como narrados pelo requerente/agravante. Sem cópia do relatório do Conselho Tutelar e do BO, os quais, embora pudessem conter apenas relatos unilaterais, quiçá contrários à pretensão paterna, poderiam melhor esclarecer todo o ocorrido.

Lado outro, o estudo social realizado no caso (doc. 23/TJ), foi feito apenas junto ao núcleo materno, quando se atestou que o menor, sob a guarda provisória da tia materna, está bem atendido em suas necessidades básicas.

Não se descura que o pai e a mãe são os guardiões naturais dos filhos (art. 1.634 do CC), sendo excepcional sua atribuição a terceiros, ainda que componentes da família extensa. Mas até que melhor se elucidem os fatos, em especial quanto ao relato de desavenças e eventuais maus tratos, injustificável alterar-se, sobretudo liminarmente, a realidade vivenciada pela criança de pouco mais de 1,5 (um e meio) ano de vida (doc. 12/TJ).

A hipótese não será, igualmente, de regulamentar-se, por ora, o direito de visitas do pai/agravante ao filho, pois o quadro conflituoso por ele reconhecido em face da família materna (tios e tias), inclusive com supostas agressões físicas, apenas se agravaria se forçados os contatos.

Assim, ao menos até que realize estudo social também no núcleo paterno, não há razões para alterar-se a decisão combatida.

Por tudo, persevero na convicção de que o ato decisório combatido não carece de reparos.

IV - CONCLUSÃO

POSTO ISSO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Custas: agravante: isento (art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/2003).

É o voto.

Deverá o presente acórdão ser publicado tão somente para o fim de acesso aos advogados e de registro na base de pesquisa do sistema informático de consultas de jurisprudência na internet, porquanto, mesmo em "segredo de justiça", haverá resguardada a divulgação do nome das partes, em cumprimento à Resolução CNJ nº 121/2010 e à Portaria-Conjunta nº 4/2013 da 1ª Vice-Presidência do TJMG.



DES. WILSON BENEVIDES - De acordo com o (a) Relator (a).

DESA. ALICE BIRCHAL - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO"


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