ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL
quinta-feira, 23 de janeiro de 2020, 15h02
PROMOÇÃO PESSOAL
No dia 20 de fevereiro de 2018, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restou claramente demonstrado o dolo genérico consistente na realização de promoção pessoal mediante o uso de recursos públicos. Tal circunstância é suficiente para configurar os atos de improbidade capitulados no art. 11 da Lei 8.429/1992”. Disponível no link: STJ
No dia 05 de junho de 2018, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “Na hipótese vertente, o Tribunal de origem afirmou expressamente que, não obstante a veiculação de propaganda institucional, na qual se buscava aparentemente informar e orientar a população municipal, o que se verifica é que houve exagerada menção à figura do Prefeito, com a clara intenção de vincular a sua pessoa a obras e serviços prestados no Município. Assim, considerando erário municipal foi utilizado com a finalidade de patrocinar a confecção de publicidade cujo escopo era, em verdade, realizar indevida promoção pessoal do réu, não há como se afastar a existência de lesão aos cofres públicos. (…) No tocante à controvérsia em torno do elemento anímico e motivador da conduta do agente para a prática de ato de improbidade, este Tribunal tem reiteradamente se manifestado no sentido de que ‘o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico’ (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/5/2011)”. Disponível no link: STJ
No dia 25 de setembro de 2018, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que “Atenta contra os princípios da Administração Pública, em especial o da impessoalidade e da moralidade, bem como ofende frontalmente a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, a promoção pessoal, por ato voluntário, desvirtuando da finalidade estrita da propaganda pública. ‘[…] No tocante à controvérsia em torno do elemento anímico e motivador da conduta do agente para a prática de ato de improbidade, este Tribunal tem reiteradamente se manifestado no sentido de que ‘o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico’”. Disponível no link: TJMT
No dia 03 de setembro de 2018, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que “A ocorrência de ato de improbidade administrativa praticado por gestor municipal, ante a demonstração da efetiva utilização do dinheiro público para veiculação de propaganda da qual lhe acarretou proveito pessoal e ilegal, atenta contra os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade, além de ofender frontalmente a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República, que restringe a publicidade governamental a fins educacionais, informativos e de orientação social, vedada, de maneira absoluta, a promoção pessoal. Comprovada a prática de ato de improbidade, devem ser aplicadas ao infrator as penalidades previstas no artigo 12 da LIA, de maneira proporcional ao ato ímprobo praticado”. Disponível no link: TJMT
No dia 12 de dezembro de 2019, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “Configura ato ímprobo, que atenta contra os princípios regentes da Administração Pública, a utilização de periódico, custeado com recursos públicos e pretensamente destinado a publicidade institucional, cujas matérias ultrapassam os limites informativos para servirem de mecanismo promocional do gestor público e de sua equipe, em flagrante ofensa aos limites constitucionais”. Disponível no link: TJMG
No dia 05 de novembro de 2019, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “Nos termos do art. 37, § 1º da Constituição da República, ‘a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos’. A intenção do réu em propagar sua imagem como agente político revela-se manifesta, notadamente porque o informe publicitário não contém qualquer conteúdo educativo ou informativo, razão pela qual caracterizado o ato de improbidade administrativa, descrito no art. 9, XII e art. 11, I, da Lei n. 8.429/92. -Configurado o ato ímprobo de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, implicando, ademais, em prejuízo financeiro ao erário, que arcou com a produção do periódico, impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido, condenando o réu por ato de improbidade administrativa nas sanções do art. 12, incisos I e III, da Lei nº 8.429/92”. Disponível no link: TJMG
No dia 10 de outubro de 2019, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “Comete ato de improbidade administrativa o Prefeito que se utiliza de jornal institucional do Município, de forma livre e consciente, com o intuito de destacar a sua imagem perante os leitores/potenciais eleitores, valendo-se do aparato público para fins de autopromoção em descompasso com os princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade”. Disponível no link: TJMG
No dia 26 de novembro de 2019, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que “O propósito da ação civil pública por ato de improbidade é, em última instância, coibir condutas de agentes públicos e/ou terceiros com eles coligados que, imbuídos de desonestidade ou má-fé, importarem prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou, simplesmente, ofenderem os princípios inerentes à Administração Pública. 2. Pratica ato de improbidade o administrador que a pretexto da publicidade institucional, insere nomes, símbolos ou imagens em atos, programas, obras e serviços oficiais, com intenção de promoção pessoal e personalizar a gestão pública. 3. A improbidade administrativa, neste particular, emerge da constatação de ciência do gestor público ao vincular um sinal característico seu em atos administrativos e de publicidade institucional, divulgando indevidamente sua figura às custas da máquina pública, em clara afronta ao princípio da impessoalidade e moralidade”. Disponível no link: TJGO
No dia 22 de maio de 2019, a Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que “Corresponde a ato de manifesta improbidade, ofensivo aos ditames do art. 9º, XII, Lei nº 8.429/92, a deturpação de impressos, custeados pelos cofres públicos, pretensamente destinados à publicidade institucional, mas efetivamente servindo para promoção pessoal da Prefeita Municipal, sendo evidente o dolo da Chefe do Executivo Municipal, ao capitanear a distorção do que deveria ser mera prestação de contas e/ou informação aos munícipes. ART. 12, I, LEI Nº 8.429/92”. Disponível no link: TJRS
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM LICITAÇÃO
No dia 17 de dezembro de 2019, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A jurisprudência mais atual de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ‘a contratação de serviços advocatícios pelos entes públicos submete-se, via de regra, ao processo licitatório, salvo comprovação das exceções legais, ou seja, quando for o caso de serviço de natureza singular a ser realizado por profissional com notória especialização’ (EREsp 1.192.186/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019). A natureza singular do serviço, nas palavras de Marçal Justen Filho, ‘Caracteriza-se como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por qualquer profissional 'especializado'. Envolve os casos que demandam mais do que a especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado).’ (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. 3. ed. em e-book baseada na 18. ed. impressa). A notória especialização jurídica, por sua vez, é ‘aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável, que fala por si. É posição excepcional, que põe o profissional no ápice de sua carreira e do reconhecimento, espontâneo, no mundo do Direito, mesmo que regional, seja pela longa e profunda dedicação a um tema, seja pela publicação de obras e exercício da atividade docente em instituições de prestígio. A especialidade do serviço técnico está associada à singularidade, envolvendo serviço específico que reclame conhecimento peculiar do seu executor e ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da competição.’ (REsp 448.442/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/9/2010). As balizas adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estão distantes do posicionamento desta Corte sobre a questão. O Tribunal adotou a errônea premissa de que o exercício da advocacia, em razão de sua natureza intelectual, por si só, consiste em uma atividade técnica de conhecimento específico que torna impossível a concorrência. Assim agindo, deu incorreta qualificação jurídica ao requisito da singularidade do serviço, por vislumbrar singularidade em atividades rotineiras e comuns do município, as quais poderiam ser satisfatoriamente executadas por qualquer profissional do direito, bem como deixou de evidenciar a mestria jurídica extraordinária dos contratados. Ademais, descabido utilizar como critério para fundamentar a inexigibilidade a alegada confiança da Administração, já que as contratações devem ser feitas exclusivamente com base no interesse público, o qual não admite preferências de qualquer natureza, muito menos as pessoais. E mais descabidas ainda são as afirmações de que não houve dano ao erário porque o valor do contrato se mostrou razoável e o serviço foi efetivamente prestado, haja vista que é pacífico o entendimento de que frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa). Ausentes, portanto, os requisitos da singularidade do serviço e da notória especialização, razão porque a contratação dos recorridos se configurou ilegal e se amolda aos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, VIII, e 11, I, da Lei n. 8.429/92”. Disponível no link: STJ
No dia 08 de novembro de 2016, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A contratação sem licitação por inexigibilidade deve estar vinculada à notória especialização do prestador de serviço, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado e, sendo assim, inviável a competição entre outros profissionais. A existência de vínculo de confiança entre constituinte e constituído não pode ser admitida como fundamento para a contração de serviços de advocacia com inexigibilidade de licitação”. Disponível no link: STJ
No dia 25 de fevereiro de 2019, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que “O acervo probatório encartado nos autos resta nítido que a situação em comento não justifica a inexigibilidade de licitação caracterizando clara ofensa aos princípios da administração pública. Não havendo qualquer comprovação acerca de notória especialização da advogada contratada, não se justifica a inexigibilidade de licitação. Diante da falta da demonstração da natureza singular ao objeto contratado, não se considera como tal aquele serviço que pode ser executado por numerosos profissionais ou empresas”. Disponível no link: TJMT
No dia 09 de dezembro de 2018, a 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “Contando o município com procuradoria jurídica e ausente justo motivo consignado no edital de licitação, a contração de escritório de advocacia para a realização de funções corriqueiras do direito público, como o acompanhamento de processos junto ao TCE e consultoria na área de licitações, configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário e contraria os princípios da moralidade e eficiência administrativa”. Disponível no link: TJSP
No dia 12 de dezembro de 2019, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “Configura ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 1992, a contratação direta de serviços advocatícios mediante a inexigibilidade de licitação sem, contudo, demonstração da singularidade do objeto contratado, ainda que inexista prova de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do ato de improbidade administrativa demanda imprescindível a presença do dolo na conduta do agente, ainda que genérico, de dispensar indevidamente licitação para a contratação de serviços advocatícios despido do elemento da singularidade. O exercício da advocacia para a defesa de ato pessoal de gestor público é vedado ao causídico quando incompatível com os interesses do ente público que o remunera”. Disponível no link: TJMG
No dia 18 de novembro de 2019, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que “A contratação de escritório de advocacia particular, sem a realização de licitação, evidencia o desrespeito aos princípios da moralidade, imparcialidade, impessoalidade, legalidade e lealdade às instituições públicas, tendo em vista que os serviços poderiam ser realizados pelos advogados da Procuradoria-Geral do Estado, os quais são encarregados de prestar assessoria jurídica aos órgãos públicos. Merece ser mantida a sentença que condenou o requerido (apelante) ao ressarcimento do dano pecuniário causado ao erário, cuja penalidade encontra-se prevista pelo § 4º, do art. 37, da Constituição Federal”. Disponível no link: TJGO
No dia 19 de julho de 2017, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí decidiu que “No caso em apreço, a agravante foi contratada, por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, para a prestação de serviços especializados em direito público para todas as Secretarias do Município 2. A inexigibilidade tem como pressuposto a inviabilidade de competição, sendo medida de exceção a ser interpretada restritivamente. No caso específico do art. 25, II, da Lei 8.666/93 são requisitos a notória especialização do contratado e a prestação de serviço técnico de natureza singular. 3. A agravante foi contratada para serviços que não apresentam peculiaridades e/ou complexidades incomuns nem exigem conhecimento aprofundado e tampouco envolvem dificuldades superiores às corriqueiramente enfrentadas por advogados e escritórios de advocacia, conforme demonstra a cláusula quinta do contrato (fls. 85), que descreve as obrigações da contratada”. Disponível no link: TJPI
No dia 16 de dezembro de 2015, a 5ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins decidiu que “A contratação direta de serviços advocatícios ofende aos princípios regentes da Administração Pública, caracterizando ato de improbidade, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico e dano ao erário público”. Disponível no link: TJTO
No dia 16 de março de 2018, a Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que “A contratação de profissionais de advocacia pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.666 exige a demonstração da natureza singular do objeto contratual e de notória especialização do profissional ou da empresa contratada. Resta evidenciada a desnecessidade na contratação do escritório de advocacia demandado, uma vez os serviços objeto dos negócios jurídicos aventados não exigiam qualquer especialização e o Município de Mampituba já detinha procuradoria municipal capaz de realizar os mesmos serviços contratados. As provas dos autos confortam a pretensão condenatória. As condutas praticadas pelos réus atentaram contra os princípios da administração, especialmente o da legalidade”. Disponível no link: TJRS
USO DE VEÍCULOS PÚBLICOS PARA FINS PARTICULARES
No dia 12 de dezembro de 2017, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “É incontroverso nos autos que o ex-Governador do Distrito Federal (primeiro recorrido), após renunciar em março do ano de 2006 ao referido mandato, com o objetivo de concorrer ao cargo de Senador da República e para o qual foi efetivamente eleito nas eleições de outubro de 2006, utilizou aeronave oficial na companhia da então Governadora do Distrito Federal (segunda recorrida) e também candidata à reeleição, para a inauguração de obras públicas e visitas às cidades administrativas da capital federal, em pleno período eleitoral (eleições do ano de 2006). Os limites para a utilização de bens públicos por candidatos à reeleição são tratados pela legislação eleitoral, a qual expressamente veda ao chefe do poder executivo distrital, ceder ou utilizar em benefício de candidato bens móveis e imóveis pertencentes à administração pública, ressalvada a realização de convenção partidária (art. 73, I, da Lei 9.504/1997). Estabelece, ainda, que a referida vedação não se aplica ao governador (a) e/ou vice-governador (a), ainda que em campanha eleitoral, do transporte de suas residências oficiais para atos de campanha, ‘desde que não tenham caráter de ato público’ (art. 73, § 2º, da Lei 9.504/1997). Por fim, é possível afirmar que a norma regulamentar expressamente veda a utilização pelo governador/vice-governador a utilização de transporte oficial em campanha eleitoral (art. 37, § 4º, da Resolução TSE 20.988/2002). O aresto recorrido reconhece que a então Governadora do Distrito Federal, na companhia do ex-Governador do Distrito Federal, utilizou aeronave oficial para visitar cidades administrativas e acompanhar o andamento e inaugurações de obras públicas. Importante ressaltar que não está sendo imputada como ímproba a utilização do helicóptero pela chefe do poder executivo distrital em seus deslocamentos de/para sua residência oficial ou compromissos oficiais do governo. O objeto do ato de improbidade administrativa compreende a determinação e conivência da mandatária do governo local utilizar bem móvel público para transportar candidato à cargo eletivo em manifesto período eleitoral. Por sua vez, o ex-Governador do Distrito Federal causou danos ao erário ao acompanhar a candidata à reeleição ao cargo de governador em aeronave oficial em evidente interesse próprio. As condutas dolosas praticas pelos ora recorridos configuram ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992. A utilização do helicóptero oficial do Governo do Distrito Federal, em desvio de rotas em embarques e desembarques nas residências do ex-Governador Distrital, indiscutivelmente, causam lesão ao erário devido ao alto custo de deslocamento e manutenção de aeronave, a qual deveria ser utilizada exclusivamente no proveito do interesse público e nunca para satisfazer interesses privados de agentes políticos detentores de mandado eletivo e particulares em busca do retorno ao cargo político. (…) Portanto, é manifesta a configuração do ato de improbidade administrativa praticado pelos recorridos, o que impõe o restabelecimento integral da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, a qual condenou os réus solidariamente, ‘com fundamento no artigo 10, XIII, da Lei 8.429/92 ao pagamento do dano causado ao erário concernente aos deslocamentos do segundo réu no helicóptero prefixo PP-JDR nos dias 17, 18, 20, 22, 30 e 31 de maio de 2006 nos trajetos originados e destinados ao heliponto da residência do segundo réu, no Park Way, Saída Sul e em sua Fazenda em Luziânia/GO, no que se refere ao custo de tais deslocamentos, o que engloba o custo proporcional da manutenção da aeronave, combustível e tripulação a ser apurado o quantum em liquidação de sentença por arbitramento", bem como condenou os réus ao pagamento de multa civil no valor de duas vezes o valor do dano apurado, nos termos do art. 12, II, da LIA (fls. 303/313)”. Disponível no link: STJ
No dia 17 de julho de 2017, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que “A consecução de obra particular com o emprego de maquinário e servidor público constitui ato de improbidade previsto no art. 9º, da Lei nº 8.429/1992, sendo a vantagem indevida consubstanciada no acréscimo patrimonial promovido na propriedade do beneficiado. O elemento subjetivo que dá supedâneo à configuração do ato ímprobo torna-se explícito na exteorização de condutas que denotam a consciência plena da irregularidade do ato praticado”. Disponível no link: TJMT
No dia 11 de junho de 2019, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que “Caracteriza-se como ato de improbidade aquele praticado pelo Prefeito ao utilizar bem público, para fins particulares, em especial, para participar de evento patrocinado por Partido Político a que estava filiado à época dos fatos. O art. 12 da Lei Federal 8.429/1992 apresenta as sanções pelos atos de improbidade administrativa. O Juiz pode aplicar todas as sanções ou apenas uma ou algumas delas, desde que sejam pertinentes ao caso e necessárias e suficientes para a retribuição do ato ímprobo e empeço à prática de novos fatos”. Disponível no link: TJSC
No dia 04 de julho de 2019, a Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que “É ofensivo à moralidade e à impessoalidade administrativas causando também lesão ao erário, para o que basta a presença de culpa gestores públicos autorizarem a consecução de serviços em propriedade particular com a utilização de bens e servidores da municipalidade. Ainda que se proteste por fins maiores (viabilizar o recebimento de doação de material existente no imóvel privado), o propósito em beneficiar terceiros se revela não só pela inobservância dos requisitos legais para tal fim (em especial a ausência de uma ação visando ao reembolso quanto a tais custos operacionais), mas se descortina de vez quando a obra ultrapassa em absoluto a finalidade inicial e o agraciado é o próprio pai do titular do Executivo. Aplicação do art. 10, caput e inc. XIII da Lei 8.429/92”. Disponível no link: TJSC
No dia 17 de setembro de 2019, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu que “Configura ato de improbidade utilizar ou permitir a utilização de veículos oficiais para fins estritamente privados, desvinculados do interesse público, porquanto a conduta é apta a causar prejuízo ao erário e violação a princípios da Administração Pública. In casu, comprovadas as diversas condutas dos réus, tais como a utilização do automóvel em quilometragem 07 (sete) vezes superior à distância autorizada pela repartição; o deslocamento em veículo oficial para reunião em outra cidade, cuja realização não fora demonstrada; e, ainda, a realização de percurso superior a 200 quilômetros para simples retirada de documentos exclusivamente privados em repartições públicas situação em outra comarca, todas sem a demonstração da prática de qualquer ato de interesse público a justificar os fatos, autoriza-se a condenação por ato de improbidade, uma vez que evidenciado o dolo de causar prejuízo ao erário e de violar os princípios da moralidade, impessoalidade, moralidade, e finalidade”. Disponível no link: TJRO
No dia 25 de fevereiro de 2019, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu que “A utilização de equipamentos públicos em obras ou serviços particulares configura ato de improbidade administrativa, que importa enriquecimento ilícito, sendo punível o agente público que autorizou e o particular beneficiário. In casu, o Secretário Municipal de Agricultura autorizou a utilização de motoniveladora afetada ao município para nivelar área particular, conforme demonstrado pelas provas testemunhais e documentais acostadas, razão pela qual inviável a exclusão da condenação”. Disponível no link: TJRO
No dia 12 de julho de 2019, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que “Satisfatoriamente demonstrada, pelas provas colhidas na instrução probatória processual, a utilização de máquinas e servidores públicos para fins particulares, evidente a prática dos atos de improbidade administrativa elencados no art. 9º, inciso IV (terceiro beneficiado) e art. 10, inciso XIII (agentes públicos) da Lei 8.429/92. Por conseguinte, o dano ao erário, revelado no desgaste dos equipamentos e não utilização em obras públicas, bem como na prestação de serviços privados por agentes públicos durante o horário de expediente de trabalho e remunerados com o dinheiro público, proporciona enriquecimento ilícito de terceiro, na medida que poupa o que deveria gastar com material e mão-de-obra em obra ou serviço particular”. Disponível no link: TJGO
No dia 31 de agosto de 2016, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “Utilização de viatura oficial por policial militar para fins particulares. Embora não caracterizado o enriquecimento ilício, houve dolosamente ofensa aos princípios da administração pública, com infringência do art. 11 da Lei nº 8.249/92. Aplicação das penalidades previstas no art. 12, III, da LIA”. Disponível no link: TJSP
No dia 07 de dezembro de 2016, a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins decidiu que “Presidente da Câmara de Vereadores que franquia carro oficial descaracterizado para quem lhe aprouver e para qualquer finalidade. Combustível pago pelo erário. Ato de improbidade tipificado. Incidência da norma do art. 11, caput, e art. 9º, IV e XII, da Lei 8.429/92. Veículo de pequena cidade do interior que percorre mais de 11.000 km por mês. O veículo recebido pelo Presidente da Câmara Municipal destina-se a auxiliá-lo na representação oficial da casa da qual faz parte, comparecendo a eventos oficiais, reuniões de interesse público, etc, no entanto, estão excluídos de tais destinações, o uso do veículo para fins particulares, como o uso nos finais de semana, passeios, encaminhamento seletivo de doentes, etc, atividades que se distanciam do exercício parlamentar e fins institucionais a que se destina. Conduta que se reveste de natureza ímproba, porquanto a utilização de veículo oficial e combustível pelo agente público para o atendimento de interesses pessoais implica em enriquecimento indevido do agente em detrimento do erário. O patrimônio estatal destina-se unicamente a atender os interesses da sociedade, do que resulta que seu uso pelo servidor apenas se legitima quando instrumentaliza o exercício das atribuições do cargo que ocupa. A limitação do uso de bem público pelo respectivo agente que, em razão do cargo, o detém, encontra-se expressamente regulado pelos princípios informadores da atuação administrativa, notadamente o da moralidade, da ética, da lealdade e boa fé. Tal vetor, assim como as regras de concreção imediata, vinculam o agente na gestão da coisa pública, responsabilizando-o pelos atos que se divorciam deste axioma”. Disponível no link: TJTO