TJDFT: Ausência de rótulos em festival de cervejas – inocorrência de dano moral, decide Justiça de Brasília
quinta-feira, 24 de outubro de 2024, 12h57
A ausência de marcas internacionais anunciadas em famoso festival de cerveja não enseja dano moral aos participantes do evento, sobretudo quando houve medidas para minimizar a falha na prestação do serviço, como a substituição por outros rótulos. Remanesce, entretanto, o direito à restituição do valor do ingresso aos consumidores insatisfeitos. Particular ingressou com ação de danos materiais e morais contra cervejaria e plataforma de ingressos em razão de falha em evento de degustação de cervejas importadas. Aduziu que o grande festival aconteceu no Rio de Janeiro e, a despeito do anunciado, vários rótulos internacionais não foram disponibilizados, produtos que eram o principal chamariz do evento. Pleiteou, por isso, o ressarcimento das despesas com transporte aéreo e hotel, além da devolução do valor do ingresso. O juízo singular condenou as rés apenas ao ressarcimento do ingresso (R$ 600,00), não reconhecendo o dano moral. Ao analisar as razões do recurso do autor, os magistrados constataram vício na prestação do serviço ante o descompasso entre o anunciado e o oferecido, mas não o alegado fato do produto – o qual exigiria dano ao consumidor capaz de atingir sua integridade física ou moral. Nesse sentido, os julgadores não vislumbraram circunstância que superasse o mero prejuízo de ordem econômica, pois apenas sete dos mais de cem rótulos de cervejas importadas publicados não foram oferecidos, circunstância que não inviabilizou o evento. Além disso, destacaram a comprovação de providências para minimizar os efeitos de problema alfandegário, como a substituição por outras cervejas e a realização de festivais adicionais, agora com as marcas faltantes, em várias capitais, sem custo adicional. Dessa forma, a turma afastou a tese de dano extrapatrimonial por não reconhecer ofensa à honra nem à dignidade do consumidor, negando provimento ao recurso.
Acórdão 1926558, 0740101-63.2023.8.07.0001, Relatora: Des.ª SANDRA REVES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2024, publicado no PJe: 7/10/2024.
Fonte: TJDFT