Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

EAREsp n. 738-991 - RS

quinta-feira, 22 de agosto de 2019, 13h01

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp n. 738-991-RS, decidiu que a ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos. Assim, a referida Corte entendeu, portanto, correta a aplicação, no caso concreto, da norma geral disposta no artigo 205 4 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412-STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto (clique aqui).


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