Competência concorrente para legislar sobre relação de consumo
segunda-feira, 21 de outubro de 2019, 13h38
O Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, na ADI 5.745/RJ, cujo acórdão restou transitado em julgado aos 25/09/2019, com relatoria do Min. Alexandre de Moraes, conheceu a ação direta e julgou improcedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.574/17, a qual estabeleceu obrigação para as empresas prestadoras de serviços de telefonia e internet consistente em informar aos consumidores a identidade dos funcionários que executarão os serviços demandados em suas residências.
A Suprema Corte entendeu que a referida lei estadual não versa sobre serviços de telecomunicações, mas, sim, regula a prestação de serviços, estatuindo obrigações e responsabilidades no contexto das relações de consumo, visando a concretização da proteção do consumidor, sendo, portanto, matéria inserida no âmbito de competência concorrente, nos termos do artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição da República. Para ter acesso ao inteiro teor, clique aqui.