É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo
quinta-feira, 14 de novembro de 2019, 15h28
Sendo relatora a Min. Nancy Andrighi, no bojo do REsp n. 1.656.182-SP, por intermédio da 2ª Turma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, no bojo de ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que é indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois além de violar os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora.
O Órgão julgador explicitou, ainda, que a referida ação civil pública pretendia a imposição de obrigação ao fornecedor de incluir, em seus contratos de consumo, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor de venda, caso houvesse o descumprimento do prazo de entrega, bem como na hipótese de não devolução imediata do preço pelo exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, o que não restou acolhido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
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