Compartilhamento de informações de banco de dados exige notificação prévia ao consumidor
quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020, 14h12
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp n. 1.758.799 - MG, estabeleceu o entendimento de que, o fato de as informações serem fornecidas pelo consumidor no ato de uma compra, ou até mesmo divulgadas em redes sociais, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados de previamente comunicar o seu compartilhamento ao consumidor, sob pena de terem de pagar indenização por danos morais.
Segundo a Ministra Relatora Nancy Andrighi, em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, deve ser observada a regra do inciso V, do artigo 5º, da Lei 12.414/2011, a qual assegura ao cadastrado o direito de ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais.
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