Erro de diagnóstico em exame laboratorial pode gerar dano moral
quinta-feira, 13 de agosto de 2020, 14h58
O Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no âmbito do Agravo Interno no REsp 1.830.751-RJ, entendeu que os serviços prestados por clínicas/laboratórios na realização de exames médicos em geral, configura-se como relação de consumo, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o prestador de tais serviços responder de forma objetivam independente de culpa, bastando que esteja presente o nexo causal entre a conduta e o resultado.
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