Ação para devolução de cobrança indevida em telefonia prescreve em dez anos, decide Corte Especial
sexta-feira, 13 de novembro de 2020, 12h19
O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, em julgamento de embargos de divergência, estabeleceu a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente por serviços de telefonia não contratados está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme a norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil. No mesmo julgamento, o colegiado definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
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