TRF4 reconsidera suspensão e Ibama e IMA devem obedecer Lei da Mata Atlântica
quinta-feira, 03 de setembro de 2020, 08h24
Ibama e IMA colocam em risco o meio ambiente, ignorando especialidade da legislação da Mata Atlântica em relação ao Código Florestal
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconsiderou nessa segunda-feira (31) a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento contra decisão que determinou ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e ao Instituto do Meio Ambiente (IMA) de Santa Catarina que se abstenham de fazer cancelamento de autos de infração ambiental, termos de embargos e interdição e termos de apreensão, lavrados por constatação de supressão, corte ou utilização não autorizados de remanescentes de vegetação do bioma Mata Atlântica, bem como procedam fiscalização, licenciamentos e cadastro ambiental rural (CAR) em obediência à lei 11.428. No último 6 de julho a Justiça Federal deferiu liminar em ação civil pública contra o Ibama e o IMA, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público de Santa Catarina (MP/SC). Essa liminar foi suspensa, em sede de agravo de instrumento da Procuradoria-Geral do Estado e do IMA, mas a decisão dessa segunda-feira (31) revigora os efeitos da decisão liminar. “É de se reconhecer o acerto da decisão agravada ao fazer prevalecer a legislação especial em detrimento da geral, sob pena não apenas de que licenciamentos sejam analisados equivocadamente, mas também de que se questione equivocadamente autos de infração, termos de embargo e interdição e termos de apreensão, lavrados no estado de Santa Catarina por constatação de supressão, corte e/ou utilização não autorizados de remanescente de vegetação do bioma Mata Atlântica”, diz a decisão do TRF4. Para o TRF4, “o Ministério Público Federal aponta com precisão o fundamento para a concessão do efeito suspensivo”, cita a decisão. “De fato, acolheu-se a alegação de que o entendimento fixado no despacho MMA 4.410/2020 já era o adotado administrativamente antes mesmo de sua edição. Aponta-se agora, contudo, que essa não é a realidade. Ibama e IMA estariam ainda decidindo segundo o entendimento fixado na norma, ignorando a especialidade da legislação da Mata Atlântica em relação às disposições gerais do Código Florestal”, diz o despacho do TRF4 que acata os argumentos do MPF e do MP/SC. Segundo o MPF e o MP/SC, o ministro do Meio Ambiente publicou o despacho 4.410/2020 em 6 de abril, a partir de provocação do setor econômico vinculado ao agronegócio e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). O despacho já foi revogado, mas ainda se mantem o parecer da AGU, orientando equivocadamente os órgãos ambientais, apesar da especialidade da Lei da Mata Atlântica (11.428/2006) em relação ao Código Florestal (Lei 12.651/2012). Processo 5034316-04.2020.4.04.0000.
Fonte: Ministério Público Federal |