STJ
DANO AMBIENTAL OU URBANÍSTICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO: FACULTATIVO OU NECESSÁRIO?
por STJ
domingo, 05 de abril de 2020, 12h19
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 168/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com orientação desta Corte segundo a qual, nas ações civis públicas por danos ambientais, não existe litisconsórcio passivo necessário entre eventuais corresponsáveis, sendo, em regra, hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido (AgInt nos EAREsp 877.793/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/03/2020, DJe 03/04/2020).