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ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
Política de enfrentamento vai aprimorar fluxo para registro de denúncias

por CLÊNIA GORETH
segunda-feira, 17 de maio de 2021, 12h46
Medo de represálias, de perder o cargo ou função, de se expor ou até mesmo de ser submetida a constrangimento são alguns dos motivos que levam mulheres a não denunciar a prática de assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho. Nas unidades do Ministério Público não seria diferente. O tema veio à tona em uma pesquisa de clima realizada junto aos integrantes da instituição e, desde então, tem gerado várias discussões para seu enfrentamento.
A coordenadora do Programa Vida Plena, promotora de Justiça Claire Vogel Dutra, ressalta que entre os desafios está o aprimoramento do fluxo de comunicação para recebimento de denúncias. “Estamos trabalhando na elaboração de uma política de enfrentamento ao assédio e de outras formas de discriminação no ambiente de trabalho. O ato que instituiu o Comitê de Promoção da Igualdade está sendo reformulado para garantir a participação de setores estratégicos e fundamentais para efetivação dessa política”, assegurou a coordenadora.
A diretora de Mulheres da Associação Mato-grossense do Ministério Público (AMMP) e integrante da Comissão de Mulheres da Associação Nacional do Ministério Público (Conamp), promotora de Justiça Alessandra Gonçalves da Silva Godoi, também reforça a necessidade de realização de ações para o combate ao assédio moral e sexual na instituição.
“E um problema sério, que precisa ser enfrentado. De modo geral, percebe-se que as unidades do Ministério Público têm se voltado ao tema, procurando estabelecer políticas de enfrentamento para que as ações implementadas possam surtir o efeito esperado”, afirmou.
UNIÃO DE ESFORÇOS - “A ação contra o assédio sexual não é uma luta de mulheres contra homens. Ela é uma luta de todos, independentemente do gênero, que desejam um ambiente de trabalho saudável”. A afirmação consta em uma publicação do Conselho Nacional do Ministério Público, com o tema “Assédio Moral e Sexual – Previna-se”.
O que fazer diante do assédio, para quem denunciar, quais as consequências para o assediador são alguns dos temas abordados. A publicação também esclarece que para caracterização do assédio sexual não é necessário o contato físico. Enumera, inclusive, outras condutas que configuram o assédio, como expressões verbais ou escritas, ou de formas mais sutis, como comentários, gestos e imagens enviadas por e-mails.
TIPIFICAÇÃO - A Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal a tipificação do crime de assédio sexual, dando a seguinte redação ao art. 216-A: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Trata-se de uma evolução da legislação, pois essa conduta era enquadrada no crime de constrangimento ilegal, cuja pena é de detenção por 3 meses a 1 ano ou multa para o transgressor, conforme o art. 146 do Código Penal.
ASSÉDIOS LABORAIS - A partir de referências do Ministério Público do Trabalho, a equipe que estuda a temática no âmbito do Programa Vida Plena destaca que algumas pessoas estão mais sujeitas ao assédio do que outras. Revela ainda que a motivação discriminatória dessa violência faz com que mulheres sejam suas principais vítimas, especialmente em razão de gravidez, do período de amamentação e responsabilidade familiar.
Além do fator gênero, a equipe aponta também questão étnico-racial. “Essa análise de sobreposição de fatores discriminatórios é o que se denomina perspectiva de interseccionalidades, que revela serem as mulheres negras principais alvos do assédio no trabalho (que também tem grave impacto na vida profissional de mulheres com deficiência, lésbicas, transexuais, travestis, indígenas, quilombolas e outras)”.