MPE tem recurso provido no STF e defensores públicos poderão ter seus atos de nomeações nulos
segunda-feira, 04 de julho de 2005, 00h00
O 1º Concurso Público para Ingresso na Carreira de Defensor Público homologado em 28 de dezembro de 1998 ainda está dando muito o que falar e pode trazer sérios prejuízos a 20 defensores remanescentes que, tomaram posse depois de ocorrida a decadência (perda de prazo) para prorrogação do certame.
O concurso foi lançado ainda no governo Dante de Oliveira, para preeenchimento de 95 vagas, passou pela administração de Rogério Sales que prorrogou sua validade, de forma extemporânea. Ou seja, a iniciativa da revalidação somente aconteceu quando já havia ocorrido a perda de prazo(decadência)de dois anos. Veio então a rápida gestão do governador em exercício, deputado Humberto Bosaipo que nomeou os 20 profissionais.
â??O Ministério Público do Estado(MPE), entrou com ação questionando a revalidação do concurso, antes mesmo da posse dos defensores. Começa o governo Blairo Maggi e foi feita uma notificação recomendatória para que não desse posse, argumentando que seria um ato contrário À leiâ?, explicou o procurador de Justiça Paulo Rocha.
Prossegue o procurador, informando que Maggi acolheu os argumento do Ministério Público, mas os profissionais interessados entraram com um mandado de segurança no TJ/MT, conseguindo ser empossados, bem como o julgamento de mérito pela validade das nomeações.
â??Diante disso, o MPE entrou com um recurso extraordinário para o STF à o TJ/MT decidiu não acolher, não permitindo a subida daquele instrumento processualâ?, relata o procurador, acrescentando que o MPE novamente através de Agravo de Instrumento, já no STF, conseguiu a subida do recurso extraordinário e nesta quinta-feira,30,conforme está registrado no andamento do recurso extraordinário nº 452721, no site do STF,o ministro Gilmar Mendes decidiu monocraticamente o acolhimento e provimento do recurso. Assim, os defensores públicos que foram atingidos pelas nomeações extemporâneas poderão ter seus atos de nomeação nulos, após trânsito em julgado do recurso extraordinário.