Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

MPE recomenda demissão de fiscal da Sefaz/MT por improbidade administrativa

segunda-feira, 15 de agosto de 2005, 00h00

<p><font face="Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Por agir criminosamente em sua omissão de fiscalizar empresa contribuinte, lavagem de dinheiro,ocultação e dissimulação da origem da movimentação de valores provenientes da prática de crimes contra a administração pública, o <br />Ministério Público Estadual (MPE) ofereceu em 12 de julho de 2005 denúncia contra o Fiscal de Tributos do Estado(FTE), Kantaro Miyamoto, cuja ação penal está tramitando na Vara Criminal de SINOP/MT.<br />E expediu notificação recomendatória ao governador Blairo Borges Maggi para À  edição de novo ato administrativo, no sentido de fazer revigorar a demissão do Fiscal de Tributos do Estado(FTE), Kantaro Miyamoto. </font><p align="justify"><font face="Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">A notificação está assinada pelos promotores de Justiça, Roberto Aparecido Turin, da 23ª Promotoria de Defesa do Patrimônio Público; Célio Joubert Fúrio, da 22ª Promotoria de Defesa do Patrimônio e Ana Cristina Barbusco <br />Silva, da 12ª Promotoria no Programa de Defesa da Ordem Tributária, na qual advertem que o governo, quando revogou a demissão, foi levado a erro, por intermédio de parecer equivocado do Procurador do Estado que está À  disposição do Gabinete do Governador.</font></p><p align="justify"><font face="Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Com base nos trabalhos realizados pela Corregedoria da Secretaria de Fazenda, por duas comissões administrativas distintas foi aplicada ao FTE Kantaro Miyamoto a pena de demissão. Ocorre que em razão da apreciação do pedido de revisão o governador Maggi revogou a pena de demissão do FTE, substituindo-a por suspensão acatando os argumentos do Procurador do Estado que defendeu que pena de demissão não é proporcional À  falha cometida pelo fiscal.</font></p><p align="justify"><font face="Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Salientou que &quot;o servidor não agiu dolosamente, não foram constatados indícios de que auferiu ou solicitou, vantagem indevida para conduzir a fiscalização de modo mais brando e, entre outras justificativas, que não houve prejuízos ao erário&quot;.</font></p><p align="justify"><font face="Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">O MPE destaca que desproporcional é a afirmativa do parecer do procurador do Estado, no qual de forma leviana avalia a ação funcional do referido FTE, desconsiderando os trabalhos de apuração realizados e, chegando ao absurdo de afirmar que sua ação criminosa não implicou prejuízo ao Estado de Mato Grosso.</font></p><p align="justify"><font face="Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Ocorre que ao contrário do alegado pelo Procurador do Estado, foi apurado que a conduta do servidor Miyamoto provocou prejuízo ao erário estadual da ordem de R$ 1.196.602,95, referente ao imposto sonegado e seus acessórios (multas, atualização monetária, juros,etc), valores atualizados até 2001.</font></p><p align="justify"><font face="Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Foi demonstrado de forma clara que o fiscal de tributos estaduais, na data de 8 de janeiro de 1999, deixou de fazer o lançamento de ofício do crédito tributário sonegado pela empresa acima identificada, bem como, deixou de apontar as fraudes perpetradas pelo administrador e contabilista para obtenção da sonegação fiscal.</font></p><p align="justify"><font face="Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Destaca o MPE também contrariando o arrazoado no parecer que fraude utilizada pelo contribuinte era de fácil constatação, posto que os valores foram criminosamente reduzidos por intermédio de simples operações de soma, cuja soma â??erradaâ?Â  dos valores devidos eram lançadas nos livros fiscais. Assim bastava o FTE somar os valores das notas fiscais emitidas pela empresa para constatar que o total apurado era muito superior ao lançado no respectivo livro, como também, refazer as somas dos lançamentos dos livros que outro &quot;erro&quot; de cálculo seria encontrado.</font></p><p align="justify"><font face="Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Assim os fatos não ocorreram conforme informa o parecer, não houve por parte do FTE a utilização de metodologia fiscal que implicou em resultados de fiscalização diversos, houve sim a omissão dos mais singelos métodos de fiscalização, ou seja, a soma dos valores lançados.</font></p><p align="justify"><font face="Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">E para ocultar tais omissões, inseriu dados inexatos, no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências da Empresa Granex Comércio Importação Exportação Ltda,situada À  Rua João Pedro Moreira de Carvalho, 1264, setor industrial à Sinop, ao certificar Regularidade da Escrita Fiscal e Contábil, e, como conseqÀ¼ência do recolhimento do ICMS incidente nas respectivas operações. </font></p><p align="justify"><font face="Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">&quot;O servidor da Sefaz/MT , violando seus compromissos funcionais, compactuou com os empresários sonegadores, mediante o recebimento de vantagem indevida. Miyamoto deixou de proceder a ato de sua função  deixando de lançar os crédito tributário <br />sonegado&quot;, diz a recomendação notificatória. </font></p><p align="justify"><font face="Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Esclarece, ainda foi apurada pelo MPE a prática de lavagem de dinheiro por parte do FTEe sua esposa Sadako Miyamoto, posto que ela mesma se declarando isenta da obrigatoriedade de declarar imposto de renda, movimentou em sua conta recursos sem origem e com valores incompatíveis com sua condição de isenta e curiosamente o recebimento de tais valores coincide com o período em que o fiscal estava realizando o trabalho de fiscalização na empresa.</font></p><p align="justify"><font face="Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Destaca que a pena de demissão foi sugerida por duas comissões distintas que analisaram com profundidade os trabalhos realizados, inquirindo todos os envolvidos, inclusive os representantes da empresa beneficiada pela ação criminosa do FTE e, a reconsideração formulada, tendo como base, apenas o parecer firmado pelo procurador do estado, desconsiderou o trabalho de apuração realizado pela Corregedoria, bem como, implica em prejuízo ao erário que deverá pagar pelo salário do período em que ficou demitido, e impõe ao Estado de Mato Grosso que mantenha em seus quadros, servidor que atua em descompasso com os demais FTE's mato-grossense, ferindo os princípios da ética e moral.</font></p></p><div></div>
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