Integra do acordo entre MPE e Fecomércio contra sonegação e corrupção
sexta-feira, 14 de outubro de 2005, 00h00
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
TERMO DE COOPERAÇÀO TÉCNICA Nº 018/2005.
TERMO DE COOPERAÇÀO TÉCNICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FEDERAÇÀO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MATO GROSSO E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, PARA OS FINS A QUE SE DESTINA.
A FEDERAÇÀO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MATO GROSSO, entidade sindical de grau superior,pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.484.896/0001-10 com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3.501, CPA, nesta capital, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada pelo seu presidente, Sr. Pedro Jamil Nadaf, portador da Cédula de Identidade RG nº 279.378-4 SSP/MT e do CPF nº 265.859.101-25, residente e domiciliado em Cuiabá, Mato Grosso, e de outro lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, doravante denominada CONVENENTE, cuja inscrição no CNPJ é o nº 03.507.415/0018-92, estabelecida na Rua 06 S/N à Centro Político Administrativo, CPA, Cuiabá-MT, neste ato representado pelo seu Procurador-Geral de Justiça, Dr. Paulo Roberto Jorge do Prado, portador da Cédula de Identidade RG n.º 330.627 SSP/MTe do CPF n.º 340.425.801-06, residente e domiciliado em Cuiabá-MT, resolvem celebrar o presente TERMO DECOOPERAÇÀO TÉCNICA, nos termos e cláusulas a seguir estipuladas, de acordo com o disposto no
oart. da Constituição Federal, e em conformidade com o art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2.000, a Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o § 3.º do art. 15, da Lei Federal nº 9.964, de 10 de abril de 2000,o art. 138 e inciso I do art. 156, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 à Código Tributário Nacional, os arts. 41 e 46 da Lei Estadual nº 7.098, de 29 de dezembro de 1998, Lei nº 8.666/93 e suas alterações, e ainda de acordo com as seguintes cláusulas e condições:CLÁUSULA PRIMEIRA à DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto o estabelecimento de ações de Cooperação Técnica, com a finalidade de implementar no âmbito do Estado de Mato Grosso, atuação integrada para defender a administração pública e a ordem tributária, garantindo mecanismos para reduzir os índices de sonegação fiscal e combater À corrupção.
CLÁUSULA SEGUNDA à DAS OBRIGAÇÕES DA FEDERAÇÀO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Na consecução dos objetivos previstos neste instrumento de Cooperação Técnica a FEDERAÇÀO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MATO GROSSO, compromete-se a:
II - Contribuir, quando requisitado pelo Ministério Público Estadual, na busca e apresentação de informações acerca de contribuintes, apontados pelo MPE, com indícios de irregularidades fiscais, com o fim de dar início a procedimento de denúncia espontânea de débito fiscal e correspondente recolhimento do crédito tributário aos cofres públicos.
CLÁUSULA TERCEIRA à DAS OBRIGAÇÕES DO APOIO TÉCNICO
Na consecução dos objetivos previstos neste instrumento de Cooperação Técnica o profissional indicado, compromete-se a:
I - Efetuar a auditoria e análise do levantamento apresentado pelas empresas selecionadas e que tenham aderido aos princípios desta cooperação, confrontando com a documentação fiscal e contábil, tudo em conformidade com os princípios, normas e legislação vigente,
II à Elaborar o relatório e demonstrativos das irregularidades denunciadas pelo contribuinte, com a apuração do montante do Crédito Tributário a ser recolhido aos cofres públicos,
III - Contribuir, quando requisitadas pelo Ministério Público Estadual, na busca de informações, que possibilitem intervenções em outros contribuintes com indícios de irregularidades fiscais.
IV à manter sob sigilo todas as informações e documentos que venham a ter acesso.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Promover ação conjunta com os Órgãos e Entidades Públicas, que atuam na área fiscal do Estado, para combater a corrupção, buscando a regularização fiscal e pagamento de crédito tributário constituído, por parte das empresas previamente selecionadas.
CLÁUSULA QUINTA à DAS OBRIGAÇÕES CONJUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FEDERAÇÀO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Definir um PLANO DE AÇÀO, a ser elaborado por membros indicados pelas entidades cooperadas, após assinatura do presente termo,o qualdisporásobre a interação entre as instituições de modo a permitir, a redução dos índices de sonegação fiscal do Estado e o efetivo combate À corrupção.
Parágrafo Único à Os componentes, bem como os técnicos que forem indicados, comprometem-se a manter absoluto sigilo das informações e dos resultados obtidos, respondendo, cada qual, pelo seu desvio.
CLÁUSULA SEXTA à DOS RECURSOS
O presente Termo de Cooperação Técnica não implica transferência de recursos financeiros entre as partes. As despesas porventura necessárias ao cumprimento deste Termo de Cooperação Técnica serão suportadas pelas partes diretamente incumbidas da realização do serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA à DA PUBLICIDADE
No prazo legal, caberá ao Ministério Público de Mato Grosso, a publicação do extrato do presente instrumento de Termo de Cooperação Técnica, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
CLÁUSULA OITAVA à DA VIGÊNCIA, DENÚNCIA E RESCISÀO
O presente Termo de Cooperação Técnica terá duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, salvo denúncia por qualquer dos partícipes, com antecedência mínima de 02 (dois) meses em cada período ano.
CLÁUSULA NONA à DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os técnicos a serem indicados pela FEDERAÇÀO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MATO GROSSO, de acordo como item I da cláusula segunda, serão prestadores de serviços altamente qualificados, não se estabelecendo entre eles, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e a FEDERAÇÀO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MATO GROSSO relação jurídica de qualquer natureza.
I - Colocar À disposição do Ministério Público Estadual, recursos humanos, conforme sua prévia indicação, como apoio técnico nos processos de apuração concernentes a irregularidades fiscais praticadas pelos contribuintes do Estado, bem como, de práticas contra a administração pública, por parte de funcionários públicos;Â
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CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Cuiabá-MT, com prejuízo de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como componente para solução de questões oriundas do presente Termo de Cooperação Técnica.
E, por estarem de acordo, as partes Signatáriasfirmamo presente TERMO DE COOPERAÇÀO TÉCNICA Nº 018 /2005 em 03 (três) vias de igual teor e valor jurídico, na presença de testemunhas que subscreveram, para todos os efeitos legais.
Cuiabá, 14 de outubro de 2005.
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PEDRO JAMIL NADAF
PresidentedaFederação do Comércio do Estado de Mato Grosso
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PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO
Procurador-Geral de Justiça: