Decisão judicial obriga o Estado a construir estabelecimento prisional em Pontes e Lacerda
terça-feira, 07 de março de 2006, 00h00
A juíza da 3ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, Patrícia Ceni Slhessarenko, ciente da grave situação carcerária daquela Comarca, atendeu de forma rápida e coerente as reivindicações do Ministério Público Estadual (MPE) concedendo tutela antecipada, determinando que o Estado de Mato Grosso conclua a construção do estabelecimento prisional dentro do prazo máximo de 180 dias.
Além disso, a magistrada impôs, em caso de descumprimento, aplicação de multa diária de R$ 35 mil reais, atendendo também o pedido liminar, promovendo a interdição de todas as celas existentes na delegacia de Polícia Civil de Pontes e Lacerda, com a imediata remoção de todos os presos nelas alojados.
Essas questões foram a juízo através do promotor de Justiça, Luiz Gustavo Mendes de Maio, com intuito de combater a criminalidade que aflige a população da região fronteiriça de Pontes e Lacerda (a 425 km de Cuiabá) e assegurar os direitos constitucionais e fundamentais de presos.
Ele ajuizou uma Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada, para que o Estado construa um estabelecimento prisional adequado, e liminar, de interdição das celas da Delegacia de Polícia Civil, sendo prontamente atendido.
Diz o MPE, na ação, que a Comarca de Pontes e Lacerda possui um elevado número de processos criminais e que o encarceramento dos respectivos réus e reeducandos não está sendo feito a contento em virtude da flagrante deficiência do Sistema Prisional Estatal. Salienta o membro do MPE que somente prender, processar e condenar criminosos não basta para a sociedade, acrescentando que é preciso que o Estado também cumpra o seu papel de ressocialização dos infratores, assegurando a existência de estabelecimentos prisionais adequados e que não violem o direito fundamental À dignidade dos presos.
O promotor de Justiça observou que é lamentável a situação atual das pouquíssimas celas da Delegacia de Polícia Civil de Pontes e Lacerda. Os presos estão sendo submetidos a condições subumanas, degradantes, pois são alojados em celas sem qualquer iluminação, ventilação e higiene. O promotor de Justiça explanou que para os presos das celas de Pontes e Lacerda não há banho de sol, muito menos a possibilidade de recebimento de visitas de familiares.
Esclarece também que a resolução de tais problemas carcerários já foi pleiteada por advogados militantes na Comarca e até pelo delegado de Polícia do Município, que relatou pormenorizadamente a situação deplorável das celas e dos presos.
Ressaltou o promotor de Justiça que a medida paliativa que vem sendo adotada, ou seja, o encaminhamento da maioria dos presos de Pontes e Lacerda para o município de Vila Bela da Santíssima Trindade (a 75 km de distância), tem ocasionado gastos e utilização indevida de viaturas e policiais, os quais deixam de efetuar o indispensável policiamento para realizar o transporte e segurança dos encarcerados.
O representante do MPE lembrou ainda que no mês de setembro de 2005, apresentou ao Secretário de Segurança Pública uma notificação recomendatória para que este promovesse o início imediato da construção de um estabelecimento prisional adequado, relatando, porém, que a reividicação não foi atendida até a presente data.
Além do pedido liminar de interdição das celas da Delegacia e do pedido de tutela antecipada, a Promotoria de Justiça de Pontes e Lacerda requereu a condenação definitiva do Estado de Mato Grosso À obrigação de fazer consistente na construção de um estabelecimento prisional adequado naquela Comarca, respeitando fielmente as prescrições da Lei de Execução Penal (artigos 83,84,85 e 88), para alojar no mínimo 80 presos.
Por fim, relata o promotor de Justiça que a providência não fere nenhum dos poderes do Estado, pois visa clara e incontestavelmente resguardar os direitos constitucionais fundamentais de presos e da sociedade que tem recebido, em seu seio, criminosos que não tiveram a mínima possibilidade de ressocialização, em virtude das condições degradantes a que foram submetidos no cárcere, resultantes da omissão estatal.