Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

MPE vai continuar combatendo o nepotismo, pois a prática é inconstitucional

segunda-feira, 04 de dezembro de 2006, 00h00

Para o promotor de Justiça Roberto Turin da 23ª Promotoria do Patrimônio Público a notícia de que o pleno do TCE/MT, com base em voto do  conselheiro Júlio Campos, decidiu que os prefeitos e presidentes de Câmaras Municipais não estão obrigados a acatar a notificação recomendatória nem a firmar TAC  com o MPE/MT, visando à erradicaçao do nepotismo; com a conseqüente demissão dos parentes contratados ou nomeados para exercer cargos em comissão não trouxe surpresa. Discorda, porém, da equivocada afirmação do   conselheiro Júlio Campos que é atribuição exclusiva do TCE fiscalizar as contratações e nomeações de funcionários ou servidores realizadas pelos Administradores Públicos Estaduais e Municipais.

A decisão do TCE que se fundamenta na não aplicação da resolução n. 007 do Conselho Nacional de Justiça aos demais poderes do Estado, afirmando que as atribuições regulatórias do CNJ  se limitam ao âmbito do Poder Judiciário.

Para o promotor Turin a decisão do TCE  é juridicamente infundada, eticamente questionável e lastimável no aspecto institucional.

E explica que juridicamente, a ação do MPE contra o nepotismo não se fundamenta na aplicação da resolução do CNJ aos demais poderes. Diz que   não se quer obrigar o prefeito a atender determinações do CNJ ou do MPE.

O fundamento é que o STF, ao julgar a constitucionalidade da referida resolução, afirmou que a prática do nepotismo é inconstitucional, pois viola  os princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, elencados pela Constituição como princípios norteadores da Administração Pública.

Então, reforça Turin o que se busca coibir é a prática inconstitucional do nepotismo. Um ato do administrador público que viole princípios constitucionais é passível de anulação junto ao Poder Judiciário e esse Administrador pode, se for o caso, responder por improbidade administrativa;  não é necessário lei ou resolução  para que se exija o cumprimento de disposições constitucionais. 'É  esse o fundamento das recomendações visando combater o nepotismo', destaca.

E entende que o TCE/MT peca ao decidir que os prefeitos e gestores municipais não devem atender a uma recomendação do MPE  que visa defender os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade na Administração Pública.

Observa que o  TCE  como órgão fiscalizador  das políticas públicas e da lisura da administração, deveria ser o primeiro a incentivar a medida tomada pelo MPE;  essa atitude vai de encontro  e se choca frontalmente com  a missão institucional do TCE/MT;  e só se justifica como autodefesa, já que o próprio TCE/MT também será notificado para prestar informações acerca de nomeações e contratações internas  que configurem nepotismo.

'Assim , independente da decisão do TCE/MT à qual, obviamente, o MPE não está vinculado, pois diz o artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992:

"Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

............................................................................

II- da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

E mais, é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário que os efeitos das decisões do Tribunal ou Conselho de Contas, não se estendem ao processo judicial. Vamos, portanto, continuar firmes no propósito de combater o nepotismo; encaminhando e cobrando resposta à notificação recomendatória e, se for o caso, firmando TACs  ou propondo as ações judiciais cabíveis', concluiu Turin.

Assessoria de Imprensa do MPE

Cecília Gonçalves

(65) 3613 5146////9983 5935

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