Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

MPE de Diamantino pede anulação de concurso público

sábado, 19 de julho de 2008, 00h00

O Ministério Público de Diamantino ajuizou ação civil pública com pedido de antecipação de tutela- distribuição por dependência a Ação Civil Pública nº 108/2008 – Terceira Vara Cível, em desfavor do município de Diamantino, representado pelo prefeito Francisco Ferreira Mendes Júnior e Adélia Maria dos Santos, secretária municipal de administração e finanças, presidente da Comissão Organizadora e Examinadora do Concurso Público nº 001/2008 para provimento dos Cargos de Agente Comunitário de Saúde da Prefeitura.

Em 6 de junho de 2008, o Ministério Público ingressou com ação civil pública autuada sob o nº 108/2008, distribuída a Terceira Vara Cível desta Comarca, questionando a publicação do edital nº 001/2008 referente ao Concurso Público para o Cargo de Agente Comunitário de Saúde, em razão da inobservância pelo Poder Público Municipal, dos comandos constitucionais e infraconstitucionais relativos à matéria.

Na mencionada ação civil pública a Promotoria requereu: a imediata suspensão do edital nº 001/2008 referente ao Concurso Público nº 001/2008, para provimento das quarenta vagas do cargo de Agente Comunitário de Saúde, e via de conseqüência da prova que estava designada para o dia 15 de junho de 2008; Fosse o Município compelido a certificar, no prazo máximo de trinta dias, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública dos agentes comunitários de saúde, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art.2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme determina o artigo 9º, parágrafo único, da Lei 11.350/06, indicando-se ao gestor local do SUS a constituição de uma comissão em seu âmbito, conforme prevê o artigo 12, §§ 1º e 2º, da Lei 11.350/2006, ao tratar dos ACE da Fundação Nacional de Saúde, sob pena de multa diária por dia de atraso, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 7.347/85, c/c art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras providências tendentes ao efetivo cumprimento da ordem judicial e; c) Fosse o Município compelido, no prazo de trinta dias, a adotar as medidas necessárias para regulamentação das atividades dos agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias no âmbito municipal, conforme redação do artigo 14 da Lei 11.350/06, sob pena de multa diária por dia de atraso, nos termos do artigo 11 da Lei da Ação Civil Pública, c/c art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras providências tendentes ao efetivo cumprimento da ordem judicial.

Os pedidos realizados em sede de antecipação de tutela foram deferidos na íntegra.

Não obstante, o Município de Diamantino ingressou com recurso de agravo de instrumento e obteve efeito suspensivo, determinando o Tribunal de Justiça a realização das provas previstas no certame, na data aprazada no edital, para possibilitar nova oitiva do requerido no prazo de setenta e duas horas.

Após, em cumprimento a decisão do TJMT houve nova decisão judicial, também deferindo, na íntegra, os pedidos formulados pelo Ministério Público em sede de antecipação de tutela, reconhecendo-se a existência de vícios anteriores a prova.

Logo, em razão do edital do referido concurso ter sido suspenso, uma vez que não observou os comandos decorrentes do artigo 198,§§ 4º e 5º, da Magna Carta e da Lei 11.350/06, a prova realizada é nula, buscando o Ministério Público seja declarada referida nulidade na presente ação civil pública, já que a sua aplicação somente foi possível em razão de decisão liminar do TJMT que não analisou o mérito do recurso, determinando a realização da prova tão-somente porque entendeu necessária a prévia oitiva do Poder Público, antes do deferimento dos pedidos feitos em antecipação de tutela.

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