Eleição para PGJ será no dia 6 de fevereiro
terça-feira, 04 de novembro de 2008, 00h00
Ato nº 123/08-PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o disposto nos artigos 106, inciso II, da Constituição Estadual/1989, artigos 8º e 9º, inciso V, da Lei Complementar nº 27/1993,
R E S O L V E:
Artigo 1º. Fica designado o dia 06 de fevereiro de 2009, no período das 09 (nove) horas às 17 (dezessete) horas, ininterruptamente, no Auditório da Procuradoria-Geral de Justiça, na Quadra 01, Lote 01, Setor A, Rua 6, s/nº, Centro Político Administrativo, nesta Capital, para a votação à formação da lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça no efetivo exercício do cargo.
Artigo 2º. São elegíveis os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade e com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Artigo 3º. São eleitores todos os membros do Ministério Público que estejam no efetivo exercício de suas funções no dia marcado para a votação.
Artigo 4º. A Comissão Eleitoral será nomeada pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A referida comissão contará com a participação de 03 (três) membros do Ministério Público e será presidida por um Procurador de Justiça não candidato.
Artigo 5º. Os registros dos candidatos deverão ser solicitados individualmente ao Presidente da Comissão Eleitoral até às 18 horas do dia 17 de novembro de 2008.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de candidaturas à formação da lista tríplice por via postal e por meios eletrônicos.
Artigo 6º. A Comissão Eleitoral deverá mandar publicar no Diário Oficial do Estado, e no sítio eletrônico oficial do Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento das inscrições, os nomes dos candidatos que tiveram o registro deferido, observada a ordem de antigüidade na carreira à formação da listra tríplice.
Artigo 7º. O prazo para a impugnação das candidaturas será de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação da nominata prevista no artigo anterior.
Artigo 8º. O candidato que teve a candidatura impugnada terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a devida notificação, para apresentar sua contestação.
Artigo 9º. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior a Comissão Eleitoral deverá emanar decisão em 48 (quarenta e oito) horas e, após, providenciar, no âmbito do Ministério Público, a divulgação da nominata dos elegi-veis.
Artigo 10º. Será permitida a remessa de votos à Comissão Eleitoral pelo Correio, bem como a entrega pessoal pelo eleitor.
§ 1º Somente serão objeto de consideração os votos recebidos até o início da apuração.
§ 2º Serão nulos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não-registrados.
Artigo 11º. O Presidente da Comissão Eleitoral expedirá as cédulas da votação, juntamente com as sobrecartas que garantirão o sigilo do voto, que serão remetidas aos eleitores, até 72 (setenta e duas) horas após a divulgação da nominata dos elegíveis.
§ 1º A disposição dos nomes na cédula oficial obedecerá à ordem de antiguidade na carreira.
§ 2º Antes da abertura as cédulas de votação serão colocadas numa urna para posterior apuração dos votos.
Artigo 12º. A apuração se dará logo após o encerramento da votação, na Procuradoria-Geral de Justiça, em audiência franqueada aos membros da Instituição.
Artigo 13º. Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes, a Comissão Eleitoral deverá, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas com as demais da urna.
Artigo 14º. Cada eleitor terá o direito de escolher até 03 (três) nomes.
Artigo 15º. O resultado da eleição será divulgado por lista geral, em ordem decrescente de votação, devendo nela constar o número de votos de cada integrante, o número de votos nulos e brancos, bem como o número de abstenções, proclamando-se, finalmente, a composição da lista que será encaminhada ao Governador do Estado com os 03 (três) candidatos mais votados.
Parágrafo único. Em caso de empate no número de votos na última vaga para a composição da lista tríplice, integrará a lista o membro do Ministério Público mais antigo na carreira; e, persistindo o empate, o mais idoso.
Artigo 16º. Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral o encaminhamento da listra tríplice, no dia útil imediato ao encerramento das votações, ao Governador do Estado.
Artigo 17º. O membro do Ministério Público que deixar de votar deverá oferecer justificativa perante o Conselho Superior.
Artigo 18º. Será lavrada pelo(a) Secretário(a) da Comissão Eleitoral, a ata circunstanciada do pleito, publicando-se o extrato no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do Ministério Público.
Artigo 19º. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Cuiabá-MT, 31 de outubro de 2008.
Registrado. Publique-se.
PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO
Procurador-Geral de Justiça