Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Liminar garante cumprimento da lei das filas e acessibilidade nos bancos em Barra do Garças

quarta-feira, 12 de novembro de 2008, 00h00

Em Barra do Garças (508 quilômetros de Cuiabá) já está em vigor a decisão judicial que deferiu liminar em Ação Coletiva ajuizada pelo Ministério Público contra o Banco Bradesco e o Banco do Brasil visando a melhoria da infra-estrutura das agências para garantir a acessibilidade, bem como, visando o respeito à lei municipal “das filas”.


A ação coletiva foi baseada em inquérito civil público, no qual se coletou informações principalmente advindas do Procon no sentido de que os Bancos estavam descumprindo lei municipal das filas, leis estaduais e federais que regulamentam o direito à acessibilidade. Os bancos recorreram, mas o Tribunal de Justiça mantivera a liminar, negando a suspensão da decisão recorrida, contudo, o recurso ainda aguarda julgamento definitivo (julgamento de mérito).


De acordo com a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca, dentre outras obrigações, os bancos devem fazer a adequação da estrutura e dos recursos humanos da agência localizada na Comarca, de modo que todos os consumidores sejam atendidos nos caixas convencionais no prazo máximo de 15 minutos em dias normais e até 30 minutos em véspera e um dia depois de feriado, e em data de pagamento de vencimento a servidores públicos, a contar do momento em que o usuário tenha entrado na fila, comprovando-se o tempo através do bilhete de senha do qual constará mecanicamente impresso, o horário de seu recebimento e do início do atendimento.


Caso essa obrigação não seja cumprida, o banco está sujeito a uma multa de R$ 2.000,00. Relevante observar que para uma maior eficácia da decisão, o Ministério Público pediu e a Justiça deferiu que tal multa será revertida em favor do consumidor preterido/lesado em razão do descumprimento, a cada atendimento feito em atraso, devidamente comprovado, cuja liquidação de sentença/cobrança/execução poderá ser feita em apenso aos autos da ação coletiva, pelo próprio consumidor lesado, por intermédio de procurador judicial ou, em caso de ser pobre na acepção jurídica do termo, pela defensoria pública.


A execução individual pelo consumidor lesado visa a efetiva concretização e obediência ao comando da decisão concessiva da liminar pleiteada, multiplicando-se a fiscalização para efetivação da medida. As instituições financeiras também estão obrigadas a providenciar a devolução da senha ao consumidor, independentemente do constrangimento de exigir a sua devolução, fixando multa de R$ 2.000,00, por cada recusa ocorrida. Essa multa também será revertida em favor do consumidor que tiver negada a emissão e entrega das senhas com referidas características, o qual deverá exibir para tanto certidão emitida por funcionários dos órgãos de defesa do consumidor, oficial de justiça ou agente administrativo ou oficial de diligência do Ministério Público, garantindo-se a cobrança individual nos autos pelo consumidor devidamente representado por advogado ou, em caso de ser pobre na acepção jurídica do termo, pela Defensoria Pública. Deverão também manter na agência localizada na comarca, continuamente durante o expediente bancário, nos termos da Lei 10.048/2000, atendentes para orientar os consumidores e garantir, nos caixas eletrônicos, o respeito ao direito de preferência das pessoas deficientes, idosas, gestantes, lactantes e acompanhantes de criança de colo, bem como, um funcionário exclusivo para atendimento ao idoso, com identificação por meio de colete contendo os seguintes dizeres, com letras de fácil visualização: “PROFISSIONAL EXCLUSIVO PARA ATENDIMENTO DE IDOSOS”, tanto na parte da frente como nas costas, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 5.000,00 ”. A multa nesse caso vai para o Fundo de Defesa do Consumidor.


Bradesco


Especificamente em relação ao Bradesco determinou-se também a obrigação de fazer a adequação da estrutura da agência situada nesta Comarca, de modo que seja disponibilizado aos usuários banheiros masculino e feminino no andar térreo com adaptação para pessoas portadoras de necessidades especiais, em respeito as normas técnicas de acessibilidade da ABNT (inciso II, § 1º do artigo 6º da aludida Lei 5.296/2004), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.


Nesse caso, a multa também vai para o Fundo de Defesa do Consumidor. Especificamente, em relação ao Banco do Brasil, determinou, ainda, que faça na agência localizada na Comarca, a adequação do caixa eletrônico destinado ao atendimento do cadeirante adaptando à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT (inciso II, § 1º do artigo 6º da aludida Lei 5.296/2004) e realize na agência localizada na Comarca, a adequação do caixa eletrônico destinado ao atendimento do idoso, devendo apresentar, no mínimo, a título de adequação, letras e números maiores, tempo maior para digitação de dados e realização de operações, melhor iluminação e proteção devida a que melhor resguarde a privacidade do cliente idoso, em conformidade com os artigos 1º e 2º da Lei Estadual 8551/2006, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento do provimento judicial. A multa nesse caso será revertida em favor do Fundo de Defesa do Consumidor. O Procon-MT , em conjunto com o Ministério Público, prepara-se para fiscalizar o cumprimento da decisão judicial.

imprensa@mp.mt.gov.br

(65) 3613 5146 ///   8435 5910


Compartilhe nas redes sociais
facebook twitter
topo