Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

CRIMINAL

Entendimento do MPE sobre crime de falsa identidade é reconhecido pelo STF

por CLÊNIA GORETTH

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010, 10h06

O Ministério Público Estadual, por meio da Procuradoria de Justiça Especializada Criminal, obteve no Supremo Tribunal Federal (STF) decisão que confirma o entendimento de que o direito de permanecer calado (art. 5º. LXIII, da CF/88) não compreende o de falsear a própria identidade. A decisão foi proferida em Recurso Extraordinário interposto pelo MPE contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

De acordo com o procurador de Justiça Mauro Viveiros, autor do recurso, a decisão refere-se a um fato ocorrido na comarca de Várzea Grande. Consta nos autos, que ao ser preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo, o acusado atribuiu-se identidade de outrem perante à autoridade policial. Somente no decorrer do processo (art. 307 do CP) é que a sua real identidade acabou sendo descoberta.

“Após esse fato, a denúncia do Ministério Público foi aditada, com o normal prosseguimento do curso do processo, até a prolação da sentença. Embora o MPE tenha denunciado o acusado por crime de falsa identidade e postulado a condenação, o juiz o absolveu por entender que ele tinha o direito de calar e não tinha obrigação de produzir prova contra si”, explicou o procurador de Justiça.

Segundo ele, da sentença o Promotor de Justiça Amarildo Fachone interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, que acabou mantendo a absolvição do réu ao mesmo entendimento. O próximo passo da instituição foi ingressar com Recurso Extraordinário no STF. O entendimento do Ministério Público foi de que a atitude do réu, ao fornecer identidade alheia à autoridade policial, teve como objetivo esconder a existência de antecedente por crime de homicídio que respondia em outro processo criminal e não para livrar-se da acusação de porte ilegal de arma de fogo.

“Do direito de calar, de não produzir prova contra si e de não ser considerado culpado, não se extrai validamente a conclusão de que possa o investigado/acusado atribuir-se falsa identidade”...” A fortiori, o privilégio da não auto-incriminação não alcança a conduta de quem, surpreendido em flagrante delito por porte ilegal de arma de fogo, atua positivamente fornecendo identidade de outrem para, com esse estratagema, não simplesmente defender-se ou evitar a prisão, mas, ao contrário, induzir em erro as autoridades que legitimamente cumprem o seu dever funcional de elucidação de condutas penalmente típicas, pôr-se a salvo de apuração de crime anterior, de homicídio, supostamente praticado com a mesma arma apreendida”, afirmou Viveiros.

De acordo com o procurador de Justiça, com o provimento do Recurso Extraordinário no STF, por decisão monocrática da Ministra Carmem Lucia, os autos retornaram ao Tribunal para que prossiga o exame quanto à eventual condenação do acusado pelo crime de falsa identidade (art.307 do Código Penal).

Compartilhe nas redes sociais
facebook twitter
topo