Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Plano de saúde deve custear tratamento de autismo sem limitar sessões

quarta-feira, 22 de setembro de 2021, 13h10

Para magistrado, não cabe à administradora questionar ou impugnar o procedimento médico solicitado pelo especialista.

 

Plano de saúde deve custear tratamento a criança autista sem limite de sessões e nos moldes prescritos nos relatórios médicos. Assim decidiu o juiz de Direito Renato de Andrade Siqueira, da 3ª vara Cível de Carapicuíba/SP.

 

(Imagem: Unsplash)

Plano de saúde não pode limitar tratamento a criança autista.(Imagem: Unsplash)

 

A criança, por intermédio de seu genitor, alegou ser portador de autismo e, em virtude de seu estado clínico, lhe foi prescrito tratamento médico especializado. Informou ter efetuado inúmeras solicitações para a operadora de saúde para que o tratamento seja assegurado pelo convênio, porém, desde o dia que recebeu o diagnóstico alegou que não obteve resposta.
 

O plano de saúde apresentou contestação informando que o tratamento solicitado não se encontra no rol de procedimentos da ANS e por tal razão, não há cobertura contratual para os procedimentos descritos na inicial.
 

Na análise do magistrado, não cabe à administradora do plano de saúde questionar ou impugnar o procedimento médico solicitado pelo especialista que acompanha o paciente.
 

"Isto porque, dentro da medicina são verificados diversos procedimentos válidos para a prevenção, tratamento ou auxílio de determinadas moléstias ou síndromes. Portanto, o tratamento a ser utilizado deve ser escolhido pelo paciente, ou quem lhe represente, em conjunto com o médico de confiança."
 

Segundo o juiz, as limitações contratuais apontadas pela operadora são claramente abusivas e afrontosas aos direitos básicos do consumidor.
 

Assim, julgou procedente o pedido para condenar a empresa na obrigação de fazer consistente em custear o tratamento nos moldes prescritos pelos relatórios médicos, sem limite de sessões e pelo tempo que se fizer necessário.
 

O processo, que tramita em segredo de justiça, tem atuação do escritório Monteiro Lucena Advogados.

Processo: 1003999-19.2021.8.26.0127

 

 

 

Fonte: Migalhas


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