Jurisprudência TJMG - Interditanda portadora de alzheimer. Incapacidade relativa curatela. Limitação. Atos de natureza patrimonial e negocial
quarta-feira, 13 de abril de 2022, 14h34
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE CURATELA - INTERDITANDA PORTADORA DE ALZHEIMER - INCAPACIDADE RELATIVA - CURATELA - LIMITAÇÃO - ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - DEVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, a curatela deve incidir somente sobre os direitos de natureza patrimonial e negocial - Tendo em vista que a parte se encontra acometida pela doença de Alzheimer, tratando-se, portanto, de incapacidade relativa, não há que falar em incidência da curatela sobre todos os atos da vida civil, eis que descabida tal extensão - Recurso provido.(TJMG - AC: 10000205730682001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE CURATELA - INTERDITANDA PORTADORA DE ALZHEIMER - INCAPACIDADE RELATIVA - CURATELA - LIMITAÇÃO - ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - DEVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, a curatela deve incidir somente sobre os direitos de natureza patrimonial e negocial.
- Tendo em vista que a parte se encontra acometida pela doença de Alzheimer, tratando-se, portanto, de incapacidade relativa, não há que falar em incidência da curatela sobre todos os atos da vida civil, eis que descabida tal extensão.
- Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.573068-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S):
REPDO (A) P/CURADOR (A) ESPECIAL DEFENSORIA PÚBLICA - APELADO (A)(S):
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JD. CONVOCADO ROBERTO APOLINÁRIO DE CASTRO (JD CONVOCADO)
RELATOR.
JD. CONVOCADO ROBERTO APOLINÁRIO DE CASTRO (JD CONVOCADO) (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Apelação Cível interposta por (...) representada por curadora especial DEFENSORIA PÚBLICA, contra a sentença (eDoc. 73), aclarada ao eDoc. 86, que, nos autos do "procedimento de curatela com pedido de curatela provisória" movida em seu desfavor por (...), julgou procedente o pedido, para decretar a curatela de Lourdes Aparecida de Oliveira, visto que esta necessita de atuação de terceiro para representá-la no exercício dos atos da vida civil, bem como nomeou Tânia Aparecida de Oliveira Faria como curadora da curatelada.
A apelante, em suas razões recursais (eDoc. 91), sustenta que a curatela, no caso em apreço, apenas poderia restringir o exercício pessoal dos direitos negociais e patrimoniais e não de todos os atos da vida civil. Argui que a curatela não pode afetar o exercício pessoal dos chamados direitos existenciais, conforme art. 6º, da Lei 13.146/2015. Destaca que do laudo médico não se pode concluir que a curatelada não possui aptidão para interagir socialmente, única aptidão exigida para o exercício dos direitos existenciais. Assevera que a sentença objurgada atenta contra a Constituição Federal, emendada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Alega que a curatela do deficiente não é mais a regra, mas sim, exceção, razão pela qual a restrição na autonomia deve ser a menor possível. Ressalta que os atos de conteúdo não patrimonial podem ser praticados diretamente pela curatelada, a qual contará apenas com um apoio social ou moral da curadora e não com sua representação ou assistência. Afirma que a condição de a curatelada interagir socialmente ficou evidente no relatório do laudo médico pericial, bem como na entrevista. Sustenta que a situação de incapacidade absoluta não é mais permitida pelo Código Civil para os casos de doença mental. Aduz que é diferente o discernimento exigido para os atos patrimoniais e para os atos existenciais. Com tais considerações, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, para limitar a incidência da curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Contrarrazões ao eDoc. 96.
A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (eDoc. 98), opinando pelo provimento do recurso, para declarar que Lourdes Aparecida de Oliveira é relativamente incapaz para reger a sua pessoa e, por isso, compete à sua filha, Tania Aparecida de Oliveira Faria, nomeada curadora, representá-la somente nos atos de natureza patrimonial e negocial relacionados à vida da curatelada.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos a aferir, em grau recursal, a r. sentença que julgou procedente o pedido, para decretar a curatela de Lourdes Aparecida de Oliveira, visto que esta necessita de atuação de terceiro para representá-la no exercício dos atos da vida civil, bem como nomeou Tânia Aparecida de Oliveira Faria como curadora da curatelada.
Pois bem!
O Código Civil de 2002 prevê, em seu art. 3º, que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, in verbis:
"Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)"
Já em seu art. 4º, o Código Civil estabelece que são incapazes, relativamente para certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem transmitir a sua vontade (inciso III). A redação deste artigo foi alterada pela edição da Lei federal n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com vistas a garantir e ampliar a proteção de pessoas com necessidades especiais, dispondo:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência)
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (Vide Lei nº 13.846, de 2019)
Sobre a interdição, importante destacar o ensinamento do Professor Washington de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil - Direito de Família - Ed. Saraiva - 26ª ed. - fls. 321):
"... que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois, à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não penalidade".
Dessa feita, a curatela consiste na proteção dos maiores de idade incapazes, e se caracteriza como:
"o encargo cometido a alguém para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores incapazes que em virtude de doença, deficiência mental, vícios ou por outras causas duradouras, não podem exprimir sua vontade e cuidar dos próprios interesses, sendo, em regra, de caráter permanente" (CARVALHO, Dimas Messias de. Direito de Família: Direito Civil. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 491).
Por se tratar de medida drástica, a curatela só deve ser determinada quando ficar evidenciado, mediante provas inequívocas, que não possui o curatelado capacidade para gerir e reger seus próprios interesses.
In casu, observo que a questão acerca da necessidade da curatela é fato incontroverso, insurgindo a apelante apenas quanto aos limites de sua incidência.
Haure-se dos autos que a apelante foi diagnosticada com doença de Alzheimer (eDoc. 3), pelo que não se trata de hipótese de incapacidade absoluta, mas sim, relativa.
A Lei n.º 13.146/2015, ao dispor a respeito da submissão da pessoa com deficiência ao regime da curatela, restringiu seus limites aos atos de caráter negocial e patrimonial, garantindo, assim, maior autonomia ao curatelado. Senão, vejamos:
"Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado". (grifei)
Faz-se oportuno ressaltar que a constitucionalidade de referidos dispositivos foi reconhecida pelo órgão Especial deste Sodalício, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.17.034419-6/002. A saber:
"EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 84, CAPUT E SEU § 3º E 85, §§ 1º E 2º, AMBOS DA LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) E ARTIGO 4º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL - CURATELA - INCAPACIDADE RELATIVA - VÍCIO INEXISTENTE - 1. A Lei 13.146/2015, no que tange ao estabelecimento da incapacidade relativa para os portadores de deficiência, está de acordo com a Convenção da ONU Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, com status equivalente ao de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal. 2. Ao estabelecer que a"curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", o art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15, não estipulou que o exercício do direito se daria de maneira absoluta, já que ressalvada a proporcionalidade da definição da curatela às necessidades e circunstâncias de cada caso". (TJMG - Arg Inconstitucionalidade 1.0000.17.034419-6/002, Relator (a): Des.(a) Márcia Milanez , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 14/03/2018, publicação da sumula em 23/03/2018)
Ademais, acerca da prova pericial em ação de interdição, o Código de Processo Civil, dispõe:
"Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela". (grifei)
Na hipótese, o Laudo de Exame Pericial Psiquiátrico (eDoc. 34) relata que o comprometimento da apelante, em razão de seu estado de saúde, é relativo e que a enfermidade diagnosticada compromete parcialmente as faculdades de discernimento, de afetividade, de orientação psíquica da pericianda.
Demais disso, depreende-se do aludido laudo que a doença de Alzheimer não acarreta prejuízo para a apelante no que tange a sua capacidade para compreender fatos e alternativas, tampouco para se autodeterminar de acordo com a informação obtida e, em relação a decidir sobre valores, compromete parcialmente.
A médica psiquiatra ainda consignou que a curatelada tem capacidade parcial para reger sua pessoa e administrar seus bens de modo consciente e voluntário, bem como condições de se relacionar com as pessoas de maneira contextual e socialmente adequada.
Lado outro, esclareceu que a curatelada não possui condição de reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo e que:
"A pericianda não apresenta condições psíquicas de praticar, sem presença de curador, nenhuma atividade complexa como comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado" (eDoc. 34).
Ressalte-se que a própria apelada, em sua exordial (eDoc. 01), afirma que a apelante é dependente para os atos negociais e patrimoniais.
Não obstante, o douto Magistrado a quo consignou que a curatela, no caso em apreço, deve incidir sobre os atos da vida civil, não observando a limitação constante na Lei n.º 13.146/2015, pelo que merece reforma a sentença recorrida, data vênia.
Nesse sentido, já se manifestou este eg. Tribunal de Justiça:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO E NOMEOU CURADORA. INTERDITANDA PORTADORA DE ALZHEIMER. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 84," CAPUT ", E § 3º, 85," CAPUT ", §§ 1º E 2º, DA LEI 13.146/2015 E DO ARTIGO 4º, III, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA LIMITADA A ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, não viola os artigos 3º e 5º da Constituição Federal, estando de acordo com o previsto no Decreto nº 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, e que detém"status"equivalente ao de emenda constitucional, na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal.
- O Órgão Especial deste Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.17.034419-6/002, reconheceu a constitucionalidade dos artigos 84," caput "e § 3º, e 85, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015, bem como do art. 4º, inciso III, do Código Civil.
- Por força do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sendo descabida, portanto, a extensão da curatela aos demais atos da vida civil.
- No caso, considerando a demonstração da incapacidade da interditanda, deve ser mantida a sentença no ponto em que declarou a interdição e nomeou curadora a requerente/apelada, cabendo pequeno reparo quanto à amplitude da curatela, a fim que incida somente sobre os atos patrimoniais e negociais, afastando-a quanto aos demais atos da vida civil.
- Recurso parcialmente provido". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.511560-3/001, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/0020, publicação da sumula em 03/11/2020)
"EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015)- PORTADORA DE DEMÊNCIA AVANÇADA - DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA - DESCABIMENTO - PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Conforme precedente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, não há falar em inconstitucionalidade dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), por se tratarem de ampliação de garantias e não supressão de direitos dos incapazes.
A pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, que apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/15.
Recurso provido". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.073852-8/001, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2019, publicação da sumula em 08/03/2019)
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 84, CAPUT, § 3º, E 85, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). JULGAMENTO DE INCIDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. INTERDIÇÃO. NECESSIDADE. LIMITAÇÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR AOS ASPECTOS PATRIMONIAS E NEGOCIAIS. INTELIGÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 85, § 1º, DA LEI Nº. 13.145/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na linha do que foi decidido recentemente pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.17.034419-6/002, a Lei nº 13.146/2015, no que tange ao estabelecimento da incapacidade relativa para os portadores de deficiência, está de acordo com a Convenção da ONU Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, com status equivalente ao de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República.
2. Ao estabelecer que a"curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", o art. 85, caput, da Lei nº 13.146/15, não estipulou que o exercício do encargo se daria de maneira absoluta, já que ressalvada a proporcionalidade da definição da curatela às necessidades e circunstâncias de cada caso.
3. Não havendo inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados, deve ser mantida a sentença que, com lastro nas provas constantes nos autos, reconheceu a incapacidade da interditanda e lhe nomeou curador para os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do disposto no art. 85, caput, da Lei nº. 13.146/2015". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.097904-1/001, Relator (a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da sumula em 15/07/2019)
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a sentença recorrida, para limitar a incidência da curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da Lei nº 13.146/2015. No mais, mantenho a bem lançada decisão primeva.
Custas ex lege.
DES. WANDER MAROTTA - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. CARLOS LEVENHAGEN - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO."