Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJRN - Pleno mantém decisão que determina obras de acessibilidade no prédio da EMATER em Santana do Matos

quarta-feira, 27 de abril de 2022, 13h46

O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, negou agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário que trata sobre o tema de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário.
 


O mérito da demanda judicial ajuizada pelo Ministério Público Estadual tem por objetivo a preservação da dignidade da pessoa humana consistente na realização de adaptações estruturais do prédio do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do RN (EMATER) no Município de Santana do Matos para garantia de acessibilidade de pessoas com deficiência.
 


Na primeira instância, a comarca de Santana do Matos condenou o Estado do Rio Grande do Norte e a EMATER a promover a adaptação física do prédio onde se encontra estabelecido o escritório do Instituto em Santana do Matos visando garantir o pleno acesso, a circulação e a utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todo o ambiente no prazo máximo e improrrogável de 120 dias.
 


O ente público recorreu e a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou a apelação cível interposta. Em seguida, o Estado apresentou recurso especial e recurso extraordinário e, em decisão, tais recursos foram inadmitidos.
 


Então, o Estado apresentou Agravo Interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o argumento de não haver enquadramento do caso dos autos com o Tema 220 (RE 592.581/RS), por entender que o paradigma autoriza a atuação do Judiciário tão somente “na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais”.
 

 

Decisão 

 


Porém, para a relatora, desembargadora Zeneide Bezerra, os fundamentos lançados não se mostram hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário oferecido pelo Estado contra o acórdão da Primeira Câmara Cível.
 


Ela explicou que a Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que seja analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Os artigos 1.035 e 1.036 do Código Processo Civil (CPC) possibilitaram delimitar a competência do STF, no julgamento de recurso extraordinário, às questões constitucionais com relevância social, política ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.
 


Para a relatora, não há equívoco na decisão agravada, mediante a qual, diante do julgamento do paradigma apontado (RE 592581/RS), a Vice-Presidência, com apoio no artigo 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário. “Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos”, decidiu.
 


(Apelação Cível nº 0100207-60.2015.8.20.0127)

 

 

 

Fonte: TJRN


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