Jurisprudência TRF 2ª Região - Redução de jornada de trabalho. Filhos com Transtorno do Espectro Autista. Possibilidade
quarta-feira, 03 de agosto de 2022, 15h05
Redução de jornada de trabalho. Filhos com Transtorno do Espectro Autista. Possibilidade.(...) '' a reclamante faz jus à redução da carga horária em 50%, sem redução salarial, em razão da necessidade de acompanhamento de 2 filhos menores portadores do espectro autista, pois, diante da avaliação dos bens jurídicos tutelados, deve-se priorizar os relacionados à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, em detrimento da legalidade estrita.''(TRT2 - ROT: 10014177420205020038 SP, Relator: VALDIR FLORINDO, Vice-Presidência Judicial, Data de Publicação: 24/03/2022).
| PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001417-74.2020.5.02.0038 RECORRENTE: RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP |
RECURSO DE REVISTA
ROT-1001417-74.2020.5.02.0038 - Turma 9
| Recorrente(s): | FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP |
| Recorrido(a)(s): | |
| Advogado(a)(s): |
MAIRA MOLINA JAZZAR (SP - 446808) INES SLEIMAN MOLINA JAZZAR (SP - 109896) |
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (Ciência da decisão via Sistema em 10/02/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/03/2022 - id. 5808dd9).
Regular a representação processual (Súmula 436/TST).
Isento de preparo ( CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação.
O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que é direito dos servidores públicos celetistas a incorporação da gratificação de função prevista na Lei Complementar Estadual nº 924/2002, porquanto a norma não fez distinção entre os regimes do servidor público, se estatutário ou celetista.
Nesse sentido: E-RR - 172500-80.2004.5.02.0057, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT 23/08/2013; Ag-AIRR-10501-54.2014.5.15.0042, Relator Ministro: Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 29/11/2019; AIRR - 171600-72.2003.5.02.0012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/4/2014; AIRR - 181100-02.2009.5.02., Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 10/5/2013; RR - 176000-60.2004.5.02.0056, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 28/10/2010; RR - 1124-36.2011.5.02.0039, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 5ª Turma, DEJT 5/9/2014; ARR - 128100-61.2007.5.02.0061, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 22/11/2013; AIRR-11019-63.2017.5.15.0131, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 13/3/2020.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
Duração do Trabalho.
Consta do v. acórdão que a reclamante faz jus à redução da carga horária em 50%, sem redução salarial, em razão da necessidade de acompanhamento de 2 filhos menores portadores do espectro autista, pois, diante da avaliação dos bens jurídicos tutelados, deve-se priorizar os relacionados à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, em detrimento da legalidade estrita.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
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SÃO PAULO/SP, 24 de março de 2022.
VALDIR FLORINDO
Desembargador (a) Vice Presidente Judicial