Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STJ absolve réu condenado com base em prova colhida em busca e apreensão ilegal

sexta-feira, 27 de junho de 2025, 15h47

A existência de denúncia anônima ou prestada por informante da polícia não constitui justa causa para busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, sendo indispensável que agentes de segurança promovam diligências investigativas preliminares.

 

Esse foi o entendimento do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça Otávio de Almeida Toledo para declarar a nulidade das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar ilegal. 

 

A decisão foi provocada por recurso especial em que a defesa alega que a busca e apreensão no domicílio do réu foi feita de modo ilegal e em discordância da jurisprudência dos tribunais superiores.

 

Conforme os autos, o cliente foi condenado a dois anos e quatro meses de prisão pela suposta prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica. Ao julgar apelação criminal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a prescrição do crime de falsidade ideológica, mas afastou o pedido de reconhecimento da nulidade das provas relacionadas ao crime de falsificação de documento, já que considerou se tratar de “crime permanente”, o que dispensaria autorização judicial para busca. 

 

Ao analisar o caso, o ministro apontou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ingresso de agentes de segurança pública em domicílio exige fundadas razões e não pode ser justificado pela simples percepção do policial.

 

“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar a nulidade das provas obtidas na busca e apreensão domiciliar, bem como de todos os elementos de convicção delas decorrentes e, em consequência,  absolver o recorrente”, resumiu. 

 

 

Fonte: Conjur


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