STJ anula falta grave de preso que teve remédio controlado cortado
quinta-feira, 13 de novembro de 2025, 13h16
A decisão judicial que reconhece a falta grave e impõe sanções severas deve estar amparada em elementos concretos e em uma análise que contemple todos os fatos relevantes, o que inclui a falta de acesso do preso a remédio controlado necessário.
Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular a imposição de falta grave contra um preso que cumpre pena no regime semiaberto.
Ele foi punido por desobediência e desrespeito a servidores públicos. As instâncias ordinárias homologaram a falta grave e determinaram a regressão ao regime fechado, a perda de um terço dos dias remidos e a fixação de nova data-base para progressão.
Faltou remédio controlado
Ao STJ, a Defensoria Pública de São Paulo alegou que a punição foi confirmada com base apenas no relato dos agentes penitenciários, sem considerar a situação de saúde do preso, fator relevante no caso.
Isso porque ele é portador de transtorno psiquiátrico e faz uso contínuo de remédio controlado, cuja interrupção foi confirmada pela equipe de saúde da unidade prisional. Assim, sofreu um surto psicótico e ficou emocionalmente instável.
O ministro Ribeiro Dantas deu razão à defesa. Disse que, em situações que envolvem a saúde mental do preso, a presunção de veracidade dos relatos dos agentes penitenciários não pode se sobrepor à necessidade de apurar a presença do dolo.
Em vez disso, houve recusa em realizar perícia e outras diligências que poderiam esclarecer o nexo causal entre o problema psiquiátrico e seu comportamento no momento de desrespeito aos agentes penitenciários.
Saúde mental considerada
“A decisão judicial que reconhece a falta grave e impõe sanções severas deve estar amparada em elementos concretos e em uma análise que contemple todos os fatos relevantes, inclusive aqueles relacionados à saúde do apenado”, disse o ministro.
“A mera constatação de desobediência ou desrespeito, desvinculada de uma investigação sobre a capacidade de autodeterminação do paciente no momento do ocorrido, pode levar a um constrangimento ilegal”, complementou.
Com a concessão da ordem em Habeas Corpus, o caso volta ao juízo da Execução Penal para que se apure se houve dolo no desrespeito e desobediência praticados, em conformidade com o devido processo legal.
HC 1.042.933
Fonte:Conjur