Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Mãe condenada a regime fechado ficará em domiciliar para criar filhos

segunda-feira, 10 de novembro de 2025, 12h01

Embora o artigo 117 da Lei de Execução Penal preveja a prisão domiciliar somente para condenados em regime aberto, a jurisprudência dos tribunais superiores já consolidou que mães com filhos menores de 12 anos podem obter domiciliar mesmo que cumpram pena em regime fechado ou semiaberto. Essa mitigação é baseada no princípio da proteção integral à criança e na dignidade da pessoa humana. O caráter imprescindível dos cuidados maternos é legalmente presumido.

 

Com base nesse preceito, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício uma ordem de habeas corpus para que a apenada possa cumprir prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico. O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

A mulher foi condenada a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa sustentou que ela é mãe de quatro crianças menores de 12 anos, uma delas com um ano e cinco meses de idade. Os crimes pelos quais ela foi condenada foram cometidos sem violência ou grave ameaça contra pessoa.

 

Dilemas superados

 

 

Ao analisar a questão, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia decidido que a condenada não fazia jus à prisão domiciliar. O TJ-SP fundamentou sua decisão em dois pontos principais:

 

O HC coletivo do STF — Em 2018, o Supremo Tribunal Federal publicou o habeas corpus coletivo 143.641, que autorizou prisão domiciliar para mães de menores de 12 anos em todo o país. A interpretação do TJ-SP, porém, foi de que o benefício se limita a prisões cautelares, não sendo aplicável ao caso de pena definitiva.

O artigo 117 da LEP – Na visão do TJ-SP, a Lei de Execução Penal permite prisão domiciliar apenas para sentenciados em regime aberto, o que não era o caso da ré.

 

O ministro relator verificou que a decisão do TJ-SP contrariava a atual jurisprudência do STJ. O tribunal já superou a interpretação literal do artigo 117 da LEP e deu interpretação extensiva ao HC coletivo 143.641 do STF, autorizando a prisão domiciliar para mães em regime fechado ou semiaberto.

 

Essa possibilidade existe desde que não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, nem contra os próprios filhos, e que não haja situação excepcionalíssima a contraindicar a medida. Como no caso em análise os delitos não envolveram violência ou grave ameaça nem foram direcionados aos filhos, e o Tribunal de origem não indicou circunstância excepcional que impedisse o benefício, foi configurado o constrangimento ilegal.

 

“Observo, portanto, a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício, uma vez que a decisão ora impugnada manifestou entendimento que contraria a atual jurisprudência deste Tribunal Superior”, afirmou o magistrado.

 

 

Fonte: Conjur

 

 


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