Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Retratação por calúnia nas redes sociais pode ser feita por escrito, define STJ

segunda-feira, 10 de novembro de 2025, 12h00

A retração é ato unilateral para o qual a lei não faz nenhuma exigência de forma específica. Ela só deve ser feita pelos mesmos meios em que praticada a calúnia se o ofendido assim pedir expressamente.

 

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a retratação praticada de próprio punho por um advogado que caluniou a ex-mulher nas redes sociais, ao descobrir uma traição.

 

O caso extraconjugal com sócio da mesma banca de advocacia foi revelado por ele em texto publicado em 2020 e evoluiu para um divórcio litigioso de grande exposição midiática. Por isso, ele foi alvo de queixa-crime ajuizada pela ex-companheira.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o advogado a um ano, dois meses e 23 dias de detenção em regime aberto por difamação e injúria. A defesa então levou o caso ao STJ em Habeas Corpus.

 

A alegação é de irregularidade porque o TJ-SP não admitiu a retratação feita pelo réu antes da sentença e porque a condenação se baseou em prints de conversas no WhatsApp que não foram periciadas, havendo quebra da cadeia de custódia da prova.

 

A conclusão da 5ª Turma foi por afastar a condenação pelo crime de calúnia, graças à retratação. Isso se deu porque houve empate por 2 a 2 na votação. A condenação por injúria baseada nos prints de mensagens foi mantida.

 

Retratação de próprio punho

 

Votaram por afastar a calúnia os ministros Messod Azulay e Marluce Caldas. Para eles, o TJ-SP ofendeu o artigo 143 do Código Penal, que trata da retratação do crime.

 

O parágrafo único diz que, nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

 

No caso concreto, a advogada caluniada não pediu que a retratação fosse feita também pelas redes sociais. O TJ-SP entendeu que o fato de ter sido feita de próprio punho indicaria falta de arrependimento do réu.

 

A corte paulista somou esse elemento ao fato de o advogado ter sido ríspido no interrogatório e pelo fato de a advogada não ter aceitado a retratação.

 

“A retratação é ato unilateral que dispensa a aceitação da vítima. Não há exigência legal de forma específica para que seja feita. Basta que ocorra antes da sentença. E a exigência que seja pelos mesmos meios da ofensa só se aplica se o ofendido assim desejar”, disse Azulay.

 

Ele acrescentou que o tom áspero do réu no interrogatório não tem nenhuma relação com a validade ou não da retratação. E disse que o juiz inverteu a lógica normativa ao condicionar o ato à concordância da advogada.

 

Foram contra o afastamento dessa condenação o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, e o ministro Ribeiro Dantas.

 

Prints de WhatsApp

 

Messod Azulay também votou por afastar a condenação por injúria. Isso porque a prova consiste em ata notarial com os prints de conversa no WhatsApp em que sequer é possível confirmar a autoria imputada ao réu.

 

A reprodução mostra a conversa no aplicativo de mensagens com um apelido dado ao contato, mas sem indicar o número de telefone. Nesse ponto, os ministros Reynaldo, Ribeiro Dantas e Marluce entenderam que não seria viável desconstituir a prova.

 

Já Messod Azulay entendeu que há impossibilidade de identificar a autoria das mensagens. “Não é falha na cadeia de custódia, mas a inconsistência intrínseca da própria prova”, disse. Nesse ponto, ficou vencido.

 

HC 1.014.496

 

 

Fonte: Conjur

 

 


topo