Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STJ: recomendação 62/2020, do CNJ, não determina a soltura de presos indiscriminadamente

por Canal Ciências Criminais.

quinta-feira, 17 de setembro de 2020, 15h15

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não determina a soltura de presos indiscriminadamente, justamente porque tal medida, por si só, não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não são inerentes unicamente àqueles que fazem parte do sistema penitenciário.

 

A decisão (AgRg no RHC 131.403/RJ) teve como relator o ministro Felix Fischer:

 

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA EVITAR O CONTÁGIO EM MASSA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II – No caso concreto, já bem ressaltado, na decisão recorrida, que não foi demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, em especial, porque não comprovado que a origem não está tomando as devidas providências ao resguardo dos apenados sob sua custódia, como forma de evitar a contaminação pelo vírus da COVID-19 em massa. III – Conforme também esclarecido, a Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não determina a soltura de presos indiscriminadamente, justamente porque tal medida, por si só, não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não são inerentes unicamente àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. IV – No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 131.403/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)

 

Fonte: Canal Ciências Criminais.


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