Venda de celular desacompanhado de carregador - prática não abusiva
segunda-feira, 04 de dezembro de 2023, 16h17
A venda de celular smartphone desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (carregador, conversor ou adaptador de voltagem) não constitui prática abusiva, se o consumidor, ao adquirir o produto, é informado dessa condição de forma clara e transparente. Assim, não há violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando a comercialização de itens complementares é feita de modo separado, mediante ampla divulgação acerca da circunstância, e se o usuário tem opção de escolha, inclusive para aquisição de carregador de outra marca, compatível com o aparelho.
Trecho de ementa
“(...) IV. Na hipótese dos autos, cinge-se em analisar a regularidade da venda de aparelho celular desacompanhado do respectivo carregador. Sobre o tema foi firmado na TUJ a Súmula 39 a seguinte tese: 'A venda de "smartphone" desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva.' V. Na espécie, não há violação no dever de informação (art. 6º, III do CDC), posto que consta no site e nas embalagens do produto expressa ressalva de que o aparelho não era vendido em conjunto com o carregador/adaptador. Da mesma forma, não há que se falar em venda casada, pois o fato de o carregador não acompanhar o aparelho Iphone não impõe limitação a liberdade de escolha do consumidor. Somado ao fato de que não há a obrigatoriedade de compra do carregador da mesma marca. VI. Dessa forma, ante a ausência de ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC) não há que se falar em reparação por danos morais. Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.” (grifamos)
Acórdão 1756040, 07158059320228070006, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJe: 27/9/2023.
Súmula
Enunciado 39 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: A venda de “smartphone” desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva. (PUIL 0719688-45.2022.8.07.0007, julgado em 06/07/2023, Relator Designado: Juiz de Direito Carlos Alberto Martins Filho).
FONTE: TJDFT