Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJRN: Decisão amplia valor de indenização contra descontos indevidos na conta de cliente bancário

terça-feira, 20 de fevereiro de 2024, 15h20

Os desembargadores que formam a 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN destacaram, em uma das primeiras sessões do ano, que está consolidada a jurisprudência – o entendimento das decisões nos tribunais – no sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias e atenderam, parcialmente, pedido de cliente de uma instituição financeira, para ampliar o valor da indenização moral, decorrente dos descontos indevidos na conta corrente do usuário do serviço bancário.

 
 

 

O autor do recurso pedia a majoração do valor estabelecido em primeira instância, pela 2ª Vara da Comarca de Apodi, do valor de R$ 2 mil para R$ 10 mil. Contudo, o órgão estabeleceu o montante de R$ 5 mil. A sentença inicial determinou a imediata abstenção dos descontos relativos ao seguro na conta da parte autora e ao pagamento de indenização por repetição do ‘indébito’, que significa o repasse em dobro no valor de R$ 3.200,76.

 
 
“Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles”, enfatiza o relator da apelação, desembargador João Rebouças. Conforme a decisão do órgão especial do TJ potiguar, existe a necessidade da parte apelante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de modo que a irresignação em relação ao valor da reparação merece atendimento, pois o valor da compensação, fixado na origem em R$ 2 mil, se revela “inexpressivo”, não sendo proporcional ao dano experimentado. “Importante explicitar que os descontos originários que motivaram a demanda totalizaram um montante de R$ 1.600,38, sendo pertinente a majoração do valor do dano moral aplicado na sentença”, conclui o relator.
 
 
Fonte: TJRN


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