Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJAP: Turma Recursal do Amapá mantém sentença do 7º Juizado Especial contra concessionária de energia por cobrança irregular e suspensão do fornecimento

sexta-feira, 03 de outubro de 2025, 15h03

 

Na 190ª Sessão Ordinária do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na manhã de terça-feira (30), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) julgou 27 processos.

 

Entre os destaques, no processo nº 6000570-46.2025.8.03.0001, que tem como relator o juiz César Scapin (titular do Gabinete 02), o Colegiado negou provimento ao recurso da concessionária de energia elétrica para manter a sua condenação por negativa de transferência de titularidade da unidade consumidora, cobrança indevida e suspensão do fornecimento de energia elétrica.

 

O caso

 

A consumidora, após o falecimento de seus pais, passou a residir no imóvel vinculado à Unidade Consumidora (UC) que estava no nome de sua mãe. Em outubro de 2022, solicitou a transferência da titularidade para o seu nome, porém o pedido foi indeferido pela concessionária de energia, sob a justificativa de que seria necessária procuração assinada por seus três irmãos.

 

Relata que, em 20 de dezembro de 2024, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em razão de débitos acumulados no valor de R$ 6.000,00, sem que fosse apresentada a devida descrição da dívida. Alegou, ainda, que a cobrança é indevida, uma vez que a própria negativa de transferência de titularidade impediu a regularização da situação.

 

Sentença

 

Na sentença proferida pela juíza substituta Mayra Júlia Brandão, do 7º Juizado Especial Cível da Universidade Federal do Amapá (Unifap), determinou-se a imediata transferência da titularidade da Unidade Consumidora para o nome da autora.

 

A magistrada também declarou a inexigibilidade dos débitos em relação à consumidora e condenou a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA Equatorial) ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, ao reconhecer que a interrupção indevida de um serviço essencial não constitui mero transtorno cotidiano, mas configura violação à dignidade da pessoa, o que justifica a indenização.

 

Decisão da Turma Recursal

 

O relator do processo, juiz César Scapin, destacou que “débitos de água e luz têm natureza pessoal e não se vinculam ao imóvel, não sendo lícita a exigência de pagamento de débitos pretéritos de antigo usuário ou a apresentação de autorizações de coerdeiros quando comprovado o vínculo fático do usuário com o imóvel”.

 

Além disso, o magistrado considerou que o comprovante de residência no imóvel autoriza a transferência da titularidade e confirma a legitimidade do pedido. Também julgou indevida a suspensão do fornecimento, conforme estabelecido na sentença. Sob a condução do presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin, titular do Gabinete 02, participaram da sessão o juiz Décio Rufino (Gabinete 01) e o juiz José Luciano de Assis (titular do Gabinete 03).

 

Fonte: TJAP


topo