Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJRN: Justiça potiguar mantém obrigação de cooperativa indenizar consumidor pela falta de entrega de imóvel

sexta-feira, 10 de outubro de 2025, 12h27

 

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença condenatória que determinou que uma cooperativa habitacional realize a entrega de um empreendimento residencial em atraso e, ainda, indenize, por danos morais, um consumidor, com a quantia de R$ 5 mil, além de indenização por lucros cessantes de 0,5% do valor do contrato por cada mês de inadimplência.

 

Conforme consta no processo, a compradora do imóvel, que fica localizado no Município de Parnamirim, o adquiriu através de uma cooperativa habitacional em meados de 2006 e finalizou a quitação em agosto de 2014. Ficou estabelecido que o prazo de execução das obras era de 96 meses. Entretanto, até a presente data o imóvel não foi entregue. 

 

Ao analisar o processo, o desembargador Amaury Moura, relator do acórdão em segunda instância, ressaltou que, de acordo com a Súmula 602 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”. Nesse sentido, acrescentou que as sociedades cooperativas “ao buscarem o mercado para oferecer produtos e serviços, devem se submeter ao regramento normativo para a disciplina das relações de consumo”. 

 

O magistrado de segundo grau apontou que a própria recorrente “reconheceu o atraso na conclusão do empreendimento, limitando-se a afirmar que não seria responsável pela demora”, mas que a falha no serviço seria decorrente da “conduta dos cooperados que atrasaram o pagamento das suas parcelas mensais”.  

 

Entretanto, o julgador enfatizou que em caso de inadimplência, “competia à demandada adotar os procedimentos de cobrança cabíveis, extrajudiciais ou judiciais, fazendo uma administração eficiente da sua função de condutora de todo o procedimento cooperativista”, e não simplesmente transferir “para os cooperantes adimplentes os efeitos da alegada inadimplência”. 

 

Além disso, ele considerou que a cooperativa não apresentou qualquer documento comprovando a sua impossibilidade de realizar a devida construção, diante da ausência de recursos, “muito menos comprovou em qual etapa estava a construção e qual a previsão de entrega da unidade da parte apelada”.  

 

Dessa forma, o relator, desembargador Amaury Moura considerou que a indenização e as demais determinações estabelecidas na sentença de primeiro grau “atenderam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, por consequência, ser mantidas”. 

 

Fonte: TJRN


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