Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJRN: Varejista e assistência técnica são condenadas por danos morais após atraso na devolução de Air Fryer com defeito, decide Justiça potiguar

quarta-feira, 22 de outubro de 2025, 14h38

 

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó condenou uma empresa brasileira do setor varejista e uma assistência técnica ao pagamento de indenização por danos morais. Os dois empreendimentos também deverão restituir o valor pago por consumidora que enfrentou demora excessiva na devolução de Air Fryer enviada para conserto.

 

De acordo com o processo, a cliente comprou o eletrodoméstico em junho de 2024, pelo valor de R$309,00. Menos de três meses depois, o produto apresentou defeitos e foi encaminhado à assistência técnica, com promessa de devolução em até 30 dias úteis. O prazo, porém, não foi cumprido, e a consumidora ficou sem o aparelho por quase dois meses.

 

Em suas defesas, as empresas alegaram ilegitimidade e tentaram atribuir a responsabilidade uma à outra. A varejista sustentou que eventuais falhas seriam de responsabilidade exclusiva do fabricante ou da assistência técnica, enquanto a empresa responsável pelos consertos afirmou ter seguido todos os procedimentos indicados pela loja, atribuindo o atraso a questões operacionais.

 

Sentença condenatória

 

Em sua sentença, o juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, não podendo a loja e a assistência técnica transferirem culpa uma à outra. Para o magistrado, a demora injustificada na solução do problema ultrapassa o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço.

 

“Trata-se de eletrodoméstico de uso cotidiano, adquirido com expectativa de utilidade imediata no lar; a privação prolongada do bem — sem solução eficaz, com transferência de responsabilidades entre comerciante e assistência — configura falha na prestação do serviço e frustração relevante da legítima confiança”, escreveu o juiz.

 

Assim, determinou que as empresas restituam o valor pago, corrigido monetariamente, e paguem mil reais a título de danos morais. Como a ação tramitou no Juizado Especial, não houve condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.

 

Fonte: TJRN


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