TJRN: Casal com filho autista deve receber R$ 10 mil por danos morais após atraso de voo e longa espera
quarta-feira, 03 de dezembro de 2025, 16h23
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Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor total de R$10 mil a um casal que teve o voo cancelado e enfrentou quase sete horas de atraso sem receber a devida assistência. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim.
Conforme os autos, o casal realizou uma viagem junto ao filho que partiu de Natal (RN) com destino a Foz do Iguaçu (PR). No retorno à capital potiguar, o voo de conexão em Guarulhos (SP), que deveria chegar a Natal às 15h55, foi cancelado sem aviso prévio. Os passageiros foram realocados em um voo de outra companhia, com partida apenas às 22h40 e chegada na cidade às 2h15 do dia seguinte.
De acordo com o relato, a comunicação sobre o cancelamento foi feita por e-mail em inglês, enquanto ainda estavam em voo, o que impediu a ciência prévia da alteração. Durante a espera, o casal informou que permaneceu sem alimentação adequada e sem qualquer tipo de assistência material por várias horas no aeroporto.
A situação foi agravada pelo fato de o filho adolescente ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando crises de ansiedade em razão do ambiente tumultuado e da falta de estrutura compatível com sua condição. Além disso, ambos os pais enfrentavam limitações físicas. A mãe com dor ciática e o pai com desgaste na cartilagem do joelho, fatores que intensificaram o sofrimento.
Em sua defesa, a companhia alegou que a alteração e o atraso decorreram de readequação da malha aérea, argumento que, segundo o magistrado, não se caracteriza como fato incomum ou inesperado. O juiz ressaltou que esse tipo de ocorrência não é justificativa suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da empresa.
Na sentença, o magistrado destacou que a empresa não comprovou ter prestado a assistência material prevista no artigo 27 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), nem demonstrou o cumprimento do artigo 12 do mesmo normativo, que exige comunicação com antecedência mínima de 72 horas em casos de alteração de itinerário, além da oferta de reacomodação ou reembolso.
“Não há dúvida de que o atraso do voo sujeitou a parte autora à situação de estresse e desconforto, considerando a alteração do itinerário original, com a mudança de aeroporto e o atraso de quase sete horas do horário inicialmente programado, restando-se caracterizado o dano moral pela frustração da expectativa do autor quanto à viagem planejada”, afirmou o juiz. Assim, a indenização foi fixada em R$5 mil para cada autor, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
Fonte: TJRN