Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

CONJUR: Proprietária deve indenizar inquilina por alagamentos em imóvel

segunda-feira, 15 de dezembro de 2025, 15h53

chão molhado, vazamento

A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou a proprietária de um imóvel em Florianópolis a indenizar a locatária por danos morais causados pelo odor da fossa séptica e pelos frequentes alagamentos no banheiro e na cozinha da casa.

 

O TJ-SC manteve a sentença que determinou a devolução do cheque caução (R$ 1.250), o pagamento da multa contratual (R$ 2,5 mil) e uma indenização por danos morais de R$ 5 mil, todos acrescidos de juros e de correção monetária.

 

Conforme o processo, a inquilina ingressou com ação de rescisão contratual e reparação por danos morais contra a imobiliária e a proprietária do imóvel. Segundo relatou, desde o início da locação enfrentou odor forte e contínuo, além de alagamentos recorrentes em áreas essenciais da casa. O cheiro era tão forte que, em diversas ocasiões, ela não conseguiu tomar banho, cozinhar ou permanecer na residência.

 

A imobiliária sustentou que não deveria participar do processo. O juízo de origem acolheu essa alegação.

 

Inconformada com a decisão de primeira instância, a proprietária recorreu ao TJ-SC. Alegou que, ao ser informada da situação, providenciou a limpeza e sucção da fossa, e que a locatária não apresentou novas reclamações sobre o encanamento. Defendeu ainda que os transtornos relatados não ultrapassavam o mero aborrecimento cotidiano.

 

O colegiado rejeitou o recurso de forma unânime. Ao analisar o caso, o relator destacou que os fatos configuraram evidente violação aos direitos da personalidade da locatária.

 

“Quanto aos danos morais, entendo que o quadro fático — cheiro de fossa séptica reiterado e alagamentos impedindo a fruição normal de atividades básicas como banho e preparo de alimentos — transborda o mero aborrecimento. Há lesão concreta a direitos da personalidade, com violação à higiene, à saúde, ao sossego, à dignidade e à própria função existencial da moradia”, ressaltou o desembargador. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

 

Processo 5075324-90.2023.8.24.0023  

 

Fonte: CONJUR


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