Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Novo coronavírus: conheça seus direitos e saiba com o que se preocupar

sexta-feira, 20 de março de 2020, 11h55

CORONAVÍRUS E OS DIREITOS DO CONSUMIDOR

 

Quem tem viagem marcada para os próximos meses dentro do Brasil, deve tomar alguma precaução?

 

Com os crescentes casos de notificações e mortes de brasileiros pela Covid-19, alguns Estados decidiram, por meios próprios, tomar medidas de isolamento no enfrentamento ao novo coronavírus. Entre elas estão o cancelamentos de voos e de viagens de ônibus rodoviários interestaduais. O fechamento por completo de aeroportos e restrições em estradas também é uma ação pretendida por algumas capitais. Por isso, se tiver um deslocamento marcado para os próximos dias, consulte as últimas notícias e orientações divulgadas pela adminitração pública do lugar de origem e de destino. De toda forma, a recomendação das autoridades de saúde é de que viagens e situações que envolvam aglomerações sejam evitadas quando possível.

 

Tenho viagem comprada para fora do Brasil e quero desistir. O que posso fazer?

 

Com os casos confirmados em todos os continentes, o receio de viajar é grande. As viagens para países onde há informações oficiais de alto risco de contaminação, ou que já determinaram restrições de locomoção em áreas públicas (como fechamento de museus, comércios, eventos culturais etc) devem ser evitadas por todos os consumidores.

 

Se a companhia aérea ainda não cancelou o voo, o consumidor que se sentir em risco pode solicitar o cancelamento da viagem sem multa, e reembolso integral dos valores pagos, caso não aceite adiar a viagem sem custo para outra data (hipótese que a maioria das empresas está oferecendo como alternativa). 

 

Em casos assim, as operadoras devem reconhecer o direito do cancelamento da viagem sem custo pelo consumidor, o que se aplica também às reservas em hotéis, cruzeiros marítimos, e outras atividades turísticas pagas. O Idec recomenda que as companhias aéreas disponibilizem essa alternativa de imediato para os consumidores que assim desejarem, evitando o aumento de ações judiciais ou reclamações nos Procons.

 

Baixe modelos de carta para solicitar:

 

Cancelamento de voo

Alteração de data de voo

 

Tanto para cancelamento como para alteração de data, o consumidor deve buscar negociar com a companhia aérea ou agência de viagens o mais cedo possível. Caso sua demanda não seja atendida, deve procurar o Procon de sua região para realizar a reclamação e solução do problema com auxílio do órgão público. 

 

Com a decretação de pandemia pela OMS, o direito do consumidor de cancelar sua passagem com reembolso integral, no entendimento do Idec, passa a referir-se a qualquer destino (veja lista de países com notificações), especialmente para os consumidores nas condições de maior risco, como os idosos e os portadores de doenças crônicas.

 

Mesmo para quem irá realizar uma viagem internacional, é importante averiguar a situação do local de destino e de origem. Alguns países determinaram restrições à entrada e saída de visitantes, o que reforça a exigência pelo consumidor de devolução do valor pago ou alteração do bilhete sem multa ou taxas.

 

Se for registrado abuso de preço de itens de consumo, o que fazer?

 

A fixação de preços em regra é mera liberalidade do fornecedor, entretanto, em casos como o enfrentado atualmente não se pode aceitar o aumento indiscriminado do preço. Como houve notícia de que os preços de itens como álcool em gel e máscaras cirúrgicas têm variado muito por causa da alta procura, é possível que o consumidor, ao se deparar com um preço muito elevado, faça uma denúncia ao Procon de seu Estado ou município.

 

Podemos considerar que esse tipo de prática é abusiva, conforme artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, pelo Código Civil também entendemos que tal prática configura lesão, conforme artigo 157: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Nesse caso é possível a revisão do valor.

 

Existe risco de contaminação por encomendas vindas de outros países?

 

A OMS já esclareceu que não há nenhuma evidência ou estudo que aponte a possibilidade de transmissão do coronavírus por recebimento de encomendas vindas de outros países. É mínima a chance de que o vírus sobreviva sobre materiais por vários dias ou semanas, durante todo o trajeto percorrido por um pacote. 

 

Alerta contra Discriminação

 

O medo causado pela situação provocada pelo coronavírus não pode servir de justificativa para a discriminação e o preconceito contra pessoas de qualquer ascendência. É proibido restringir ou exigir de pessoas orientais quaisquer medidas para a sua circulação e entrada em qualquer estabelecimento. Tal conduta, no Brasil, é classificada como crime de racismo, conforme a Lei 7.716/1989. Casos podem ser denunciados em uma delegacia para registro de Boletim de Ocorrência e também via Disque 100, para denúncias de violações de direitos humanos, por discriminação étnica ou racial. 

 

Onde encontro informações confiáveis?

 

É importante procurarmos sempre fontes confiáveis e não disseminar fake news. Indicamos: Saúde de A a Z - tudo sobre o Coronavírus (informações bastante acessíveis) e o Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COE, ambos do Ministério da Saúde. 

 

Fontes:  Saúde de A a Z - tudo sobre o Coronavírus, Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COE, Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) e OMS. 

 

O que fazer diante de propaganda enganosa de produtos?

 

É muito importante que o consumidor tenha informação adequada e correta neste momento. Evitar alardes ou desqualificações em propagandas é fundamental. Em casos mais graves pode ser acionado o Procon, que possui poder de polícia para inclusive propor contrapropaganda. É importante também frisar que campanhas abusivas podem ser enquadradas como crime também pelo CDC, conforme artigo 67. Os consumidores precisam ficar muito atentos e redobrar seu senso crítico ao ver divulgações sobre produtos ou receitas milagrosas que curam ou previnem a doença. Ao receber tais divulgações evite compartilhar se não tiver plena certeza da veracidade da informação. Muitas propagandas enganosas podem surgir em momentos assim.

 

Como agir no caso de negativa de reembolso de eventos pagos (shows, formaturas etc) que foram cancelados?

 

Por conta da pandemia é provável que eventos como festas de formatura, casamentos e shows sejam cancelados sob a alegação de motivo de força maior. Tanto o consumidor como a promotora do evento podem cancelar sua realização, alegando risco para a saúde para quem o frequentaria. Nesses casos o consumidor pode exigir a devolução do valor, sem pagamento de multa, ou outras alternativas de seu interesse, como a remarcação da data ou crédito para compras futuras. Ainda que as empresas ofereçam apenas uma ou outra solução, é o consumidor quem escolhe a solução que mais lhe atende, conforme artigo 35 do CDC. Recomendamos que as empresas que desejam remarcar eventos ou suspendê-los comuniquem o mais rápido possível seus consumidores, evitando que possam violar o direito de informação, previsto no artigo 6º, III do CDC.

 

Caso o consumidor entenda que não tenha a informação adequada, os fornecedores poderão ser responsabilizados pela falta de atendimento necessário.

 

Posso pedir a suspensão da cobrança das mensalidades da academia de ginástica?

 

Sim, nesses casos há direito de cancelamento do contrato sem multa, e por isso sugerimos às academias que suspendam a cobrança de mensalidades pelo período em que estiverem fechada para evitar ações judiciais e reclamações nos órgãos de defesa do consumidor. As academias que insistirem na cobrança poderão ser demandadas pelos consumidores para reembolso dos valores que foram cobrados após pedido de cancelamento ou suspensão de pagamentos pelo consumidor.

 

Se for desejo do consumidor, ainda pode ser negociado com a academia que o período em que estiver fechada seja acrescentado sem cobrança ao fim do contrato previamente acordado.

 

Escolas, cursos de idiomas e escolas particulares devem devolver o dinheiro?

 

A princípio, os mesmos direitos que permitem o cancelamento de viagens pelos consumidores e o direito de suspender pagamentos da mensalidade de academias, podem ser aplicados a outros serviços.

 

Entretanto, a natureza de alguns serviços permite o costume de reposição de aulas, supressão de férias escolares, etc. Por isso, não há motivos, por exemplo, que justifiquem de forma geral a devolução de valores correspondentes a mensalidades escolares, ou de cursos anuais, que são pautados na sequência de aulas, ou na continuidade do serviço durante o período letivo, especialmente quando é viável a reposição de aulas.

 

Porém, casos específicos de cursos que ficarão prejudicados pela suspensão de aulas, em razão da fase e curto período do curso, e por impossibilidade de continuação pelo aluno em períodos posteriores, podem significar na prática o direito de cancelamento do curso pelo consumidor, sem pagamento de multas, ou com recebimento de valores previamente adiantados.

 

Estou enfrentando problemas com a minha internet. A operadora pode cobrar para enviar um técnico?

 

O acesso aos serviços de telecomunicações, incluindo acesso à internet e à telefonia fixa e móvel, é considerado um serviço essencial. Para reclamar o consumidor deve primeiro contatar operadora, fazer a reclamação, anotar o número de protocolo, e aguardar a resolução do problema. Se não der certo, pode reclamar na Anatel (1331) ou no site da plataforma consumidor.gov.

 

Se existe falha na prestação do serviço, o consumidor não pode ser cobrado de nenhum valor para a realização de uma visita de um técnico, ainda que seja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Vale lembrar que a Resolução 574 da Anatel, determina, em seu artigo 21, que a prestadora deve garantir a disponibilidade mensal do serviço de 99%, e no mínimo 95%, com velocidade média de 80% do contratado e mínima de 40%. Se não for obedecido poderá alegar descumprimento de oferta pela operadora.

 

 

Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC.


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