Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

ANS mantém suspensão da obrigatoriedade de atendimento presencial ao cliente em postos das operadoras

segunda-feira, 04 de maio de 2020, 09h57

Em reunião extraordinária realizada na última quarta-feira (22/04), a Diretoria Colegiada da ANS aprovou a prorrogação, por prazo indeterminado, da medida que desobriga o atendimento presencial aos clientes em postos das operadoras de planos de saúde. A suspensão temporária havia sido determinada na Nota Técnica nº 06 /2020/DIRAD-DIFIS/DIFIS com validade de 30 dias a partir de 23/03/2020. 

 

O atendimento presencial ao cliente é uma obrigação prevista pelos artigos 4º e 5º da Resolução Normativa nº 395/2016, que impõe as operadoras a prestação aos seus beneficiários, de forma imediata, das devidas informações e de orientações sobre o procedimento e/ou serviço assistencial solicitado, esclarecendo ainda se há cobertura prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e/ou no correspondente instrumento contratual firmado para prestação do serviço de assistência à saúde suplementar.

 

A decisão levou em conta a permanência da necessidade de contenção da transmissão do novo coronavírus.

 

É importante esclarecer que na Nota Técnica mencionada havia também outros dois itens com prazos de duração por 30 dias que não tiveram novas prorrogações na reunião desta quarta:

 

  • Alteração temporária do prazo para solução da demanda junto aos beneficiários para até 10 dias úteis na NIP assistencial – esse prazo volta a ser de 5 dias úteis a partir de 22/04/2020.
  • Interrupção dos prazos da NIP não assistencial e dos processos sancionadores – o prazo para solução das demandas da NIP não assistencial volta a ser de 10 dias úteis a partir de 22/04/2020.

 

Em relação aos prazos dos processos sancionadores, a questão encontra-se abrangida pela disposição trazida pelo art.6º-C da Medida Provisória nº 928/2020 e pela orientação apresentada pelo Parecer da PROGE 00016/2020/GECOS/PFANS/PGF/AGU. A ANS poderá produzir atos processuais enquanto vigorar o estado de calamidade pública previsto na referida Medida Provisória, apenas não poderão correr os prazos processuais a serem praticados pelas operadoras, no exercício do contraditório. 

 

Confira aqui a Nota Técnica nº 12/2020 

 

Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.


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