Justiça confirma validade de acordo firmado entre o MPMG e uma empresa para reparação de danos aos cofres públicos do município de Uberaba
terça-feira, 18 de novembro de 2025, 17h35
O Juízo da 4ª Vara Cível de Uberaba julgou improcedente a ação movida por empresa que buscava anular Termo de Autocomposição firmado com o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), com a interveniência do município do Triângulo Mineiro. O acordo foi celebrado, em março de 2023, pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Uberaba, após constatação de irregularidades na execução de contrato de limpeza urbana que causaram prejuízos ao município.
Na sentença, o magistrado destacou que o acordo foi celebrado de forma consciente, com assistência de advogados, homologação judicial e aprovação pelo Conselho Superior do MPMG, o que lhe confere força de título executivo judicial. A tese de vício de consentimento alegada pela empresa foi rejeitada, por ausência de erro substancial capaz de invalidar o negócio jurídico.
O juiz também ressaltou que o Termo de Autocomposição tem fundamentos probatórios próprios e autônomos, sustentados em documentos públicos como contratos administrativos, notas fiscais e comprovantes de subcontratações ilícitas. Essas provas, segundo a decisão, são independentes da investigação criminal da operação Monturo, conduzida pela Polícia Federal, cujas quebras de sigilo foram anuladas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com isso, foi confirmada a obrigação da empresa de cumprir integralmente o acordo, que prevê a reparação de danos ao erário municipal, pagamento de multa e de medidas compensatórias, em valor total superior a 4,3 milhões de reais (valor em 17/03/2023).
A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Para os promotores de Justiça José Carlos Fernandes Junior, que conduziu as tratativas do acordo, e Eduardo Fantinati Menezes, que atuou na ação anulatória, a sentença reafirma a seriedade e a competência do Ministério Público na defesa do patrimônio público, ao mesmo tempo em que consolida a segurança jurídica e preserva o caráter preventivo e repressivo da Lei Anticorrupção.
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Processo nº: 5005389-98.2025.8.13.0701
Fonte: MPMG