Acionado pelo MPGO, ex-prefeito de Santo Antônio do Descoberto é condenado por improbidade administrativa ao descumprir Lei de Responsabilidade Fiscal
terça-feira, 25 de novembro de 2025, 17h43
O Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio do Descoberto, conseguiu a condenação do ex-prefeito Itamar Lemes do Prado, por ato de improbidade administrativa. A sentença reconheceu que o ex-gestor violou princípios da administração pública ao solicitar a cessão de servidores públicos com ônus para o município, mesmo após ser advertido de que as despesas com pessoal já ultrapassavam os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A ação civil pública foi ajuizada pela promotora de Justiça Ana Carolina Portelinha Falconi Aires. A investigação realizada pelo MPGO apurou que, entre 2013 e 2016, o ex-prefeito solicitou a cessão de quatro servidoras e servidores de outros municípios e da Câmara Municipal local, com ônus para o município de Santo Antônio do Descoberto. O fato ocorreu em momento em que o Poder Executivo municipal já havia ultrapassado significativamente o limite de 54% da receita corrente líquida com despesas de pessoal.
A promotora de justiça explica que, no ano de 2014, a administração municipal chegou a comprometer 75,76% de seu orçamento com despesas de pessoal, 21% acima do limite legal. Mesmo assim, o ex-prefeito manteve as cessões onerosas e chegou a solicitar a prorrogação de duas delas, agravando a situação fiscal do município.
Recomendação já havia alertado sobre irregularidades
Ana Carolina Portelinha afirma que, em outubro de 2014, foi expedida uma recomendação ao ex-gestor para que devolvesse as servidoras e os servidores cedidos aos entes públicos de origem, como medida necessária à adequação dos gastos municipais aos limites da LRF. No entanto, em janeiro de 2015 e janeiro de 2016, foi feita a renovação das cessões de duas servidoras, com ônus para o município.
A promotora destaca que a condenação foi fundamentada no princípio da continuidade típico-normativa, reconhecendo que a conduta do ex-gestor configura ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, parágrafo 2º, da Lei 8.429/92, combinado com o artigo 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo ela, embora a Lei 14.230/2021 tenha alterado o rol do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, as infrações tipificadas em legislação esparsa — como a LRF — permanecem caracterizadas como atos de improbidade.
Ao justificar a sua decisão, a juíza Patrícia de Morais Costa Velasco argumentou que “a revogação do inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa e a atual taxatividade prevista no caput desse dispositivo não alteram a tipicidade dos atos ímprobos previstos na legislação esparsa, resguardando-se a vontade do legislador constitucional e ordinário". O entendimento da magistrada seguiu precedente do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa em casos semelhantes.
Assim, segundo a juíza, ficou comprovada a violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
A decisão transitou em julgado após o acolhimento de embargos de declaração opostos pelo MPGO para integrar expressamente ao dispositivo a menção ao artigo 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fonte: MPGO