Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Artigo da Revista Científica do IBDFAM discute “outras facetas” da alienação parental

sexta-feira, 15 de outubro de 2021, 14h48

imagem por Negative Space no Pexels

 

“Autoalienação parental e alienação parental cruzada: outras facetas da alienação parental e as leis de proteção” é tema do artigo da psicopedagoga e historiadora Edna Maria Galvão, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. O texto integra a 45ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões.

 

A autora destaca que os especialistas no tema precisam, cada vez mais, conscientizar o Estado, a sociedade e principalmente as famílias sobre os transtornos causados pelo fenômeno de alienação parental, no cenário atual do Direito das Famílias e Sucessões. “Especialmente neste momento, em que a proteção integral a crianças e adolescentes está sendo ameaçada pela revogação da Lei da Alienação Parental (12.318/2010), que busca protegê-las até de seus próprios pais”, frisa.

 

“Sabemos que, para as crianças, os pais nunca se separam e, também, o quanto é proeminente que pais e mães se responsabilizem e cuidem delas. Contudo, nem sempre ao se separar, o ex-casal consegue deixar os ressentimentos do término da conjugalidade para trás. Um e, às vezes, os dois carregam para a relação parental sequelas passadas que transbordam nos filhos, com graves prejuízos ao bem-estar destes”, explica a especialista.

 

Segundo Edna, é notório que existe manipulação da memória dos pequenos, em relação a alguém que se deseja afastar deles, por parte de quem pratica atos de alienação parental. “Tais comportamentos deformam fatos e distorcem elementos em prol dos interesses do adulto alienador e termina por transformar os filhos em seres mais vulneráveis e invisíveis.”

 

“É consenso, atualmente, que, para evitar o problema, pais e mães devem apostar na igualdade parental e no equilíbrio da convivência do filho com ambos, para que estes cresçam com as referências maternas e paternas e se desenvolvam da forma mais saudável possível”, pontua.

 

Dever do poder parental

 

No artigo, Edna apresenta tipos de alienação parental, como a autoalienação parental e a alienação parental cruzada. Ela ressalta, porém, que a essência da alienação parental como conceito, é a mesma: “Afastar um ser do outro, transferir para outrem o domínio ou a propriedade de alguém, entender que tem a posse de alguém e que pode impedir esse alguém de ver o outro a quem ama”.

 

“Como venho frisando, assumir a parentalidade é mais que uma escolha, é um dever do poder parental. Portanto, pai e mãe precisam entender que filho não é objeto e não pode ser posse de um deles”, ressalta a autora.

 

No texto, a especialista também aborda uma incongruência jurídica: “O fato de, apesar de ser um direito fundamental da criança e adolescente conviver com ambos os pais, ainda haver tanta discussão a respeito disso, seja no regime de guarda unilateral ou compartilhada, quando o regime de guarda é o que menos importa, e sim a possibilidade e a necessidade de uma convivência equilibrada do filho com ambos os pais”.



Ela frisa que esse direito fundamental é do filho, mas é dever dos pais cumpri-lo, além de também ser um direito. “A convivência equilibrada entre filhos, pai e mãe, além de promover e fortalecer a construção do vínculo de afeto, vínculo esse cuja falta traz graves consequências à estrutura psíquica das crianças e adolescentes, consegue dificultar as práticas de alienação parental, pois a partir da observação e avaliação das crianças, estas conseguem elaborar, perceber e tirar suas próprias conclusões a respeito do comportamento dos pais.”

 

Lei da Alienação Parental

 

A psicopedagoga afirma que o sofrimento dos filhos, imputado pela alienação parental e fomentado pela cultura do litígio, impõe a manutenção e a não revogação da lei, pela especificidade que traz à maior proteção integral de crianças e adolescentes. “Precisamos de todo tipo de normas e leis que eduquem os pais e protejam os filhos de todo tipo de abuso moral e ou violência psicológica.”

 

“É público e preocupante que o correr do tempo é importante para dar conta ou não dos objetivos de quem aliena. Por exemplo, ao não haver convívio do filho com um dos pais ou com alguém a quem ele ama, o tempo de afastamento decorrido cobra a sua conta e é implacável, dado os estragos que provoca às mentes infantojuvenis: o sentimento de abandono é um desses estragos”, pondera.



Em vista do exposto, Edna explica que a Lei é importante para fazer barrar o gozo (Jacques Lacan) de quem pratica alienação parental e faz da criança um objeto, um joguete. “Importa considerar a corrida contra o tempo, seja no Judiciário, que deve priorizar o atendimento às crianças e adolescentes, seja no contramovimento da pessoa alienada para que esse tempo seja bem breve.”

 

“Assim, a comunicação proativa, positiva e harmoniosa entre os membros conjugais e o diálogo na família, são apontados como o melhor desfecho em uma separação. Esta deve ser posta em prática, de modo a evitar sofrimentos desnecessários a todos os envolvidos”, conclui a especialista.

 

Confira a íntegra deste e de outros artigos exclusivos na 45ª edição da Revista Científica do IBDFAM. A assinatura pode ser feita pelo site ou pelo telefone: (31) 3324-9280.

 

 

 

Fonte: IBDFAM


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