STJ - Nova edição de Jurisprudência em Teses celebra 40 anos da Lei da Ação Civil Pública
sexta-feira, 19 de dezembro de 2025, 13h39
SERVIÇO
19/12/2025 08:40
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 272 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Ação Civil Pública – uma celebração dos 40 anos da Lei 7.347/1985, que disciplina esse instrumento de defesa dos direitos difusos e coletivos. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.
A primeira mostra que associações de defesa do consumidor têm legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos sem necessidade de autorização expressa dos associados.
O segundo entendimento aponta que nas ações civis públicas por danos ambientais e urbanísticos, o litisconsórcio passivo facultativo prevalece como regra geral.
A ferramenta
Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.
Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.
Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
- 1º termo - Legitimidade: Condição jurídica que permite que alguém seja autor (legitimidade ativa) ou réu (legitimidade passiva) em um processo judicial, ou pratique algum ato processual.
- 2º termo - Litisconsórcio: Litisconsórcio é a situação em que mais de uma pessoa (os litisconsortes) figuram no processo como autores (polo ativo) ou réus (polo passivo). O litisconsórcio pode ser necessário (presença obrigatória de todos) ou facultativo; unitário (sentença igual para todos) ou simples (pode haver uma decisão diferente para cada litisconsorte).
Fim do significado dos termos apresentados.
FONTE: STJ