ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL
segunda-feira, 19 de agosto de 2019, 12h29
1 – NEPOTISMO:
1.1 – No dia 29 de maio de 2018, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que “O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral”. Disponível no link: STF
1.2 – No dia 29 de março de 2019, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que “O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou, no acórdão reclamado, a existência de vínculos cruzados de parentesco entre nomeados e nomeantes, bem como um período de mais de ano de exercício simultâneo dos cargos públicos pelos nomeados, sendo irrelevante o fato de as nomeações não terem sido realizadas no mesmo momento. Ademais, cumpre destacar que os nomeantes pertenciam ao mesmo partido (PSDB), sendo aliados na mesma região eleitoral. Presente, portanto, a existência de ajuste de favores para burlar a regra do nepotismo, mediante reciprocidade nas nomeações ou designações, o que é expressamente vedado pela Súmula Vinculante 13”. Disponível no link: STF
1.3 – No dia 04 de outubro de 2018, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que “O fato de a conduta ímproba haver sido praticada antes da edição da Súmula Vinculante n. 13 do STF (que rechaça o nepotismo), afigura-se desinfluente à configuração do ato ímprobo, eis que a vedação de tal prática decorreu da dicção do art. 37 da Carta Magna/1988, ao instituir os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, não servindo o aludido verbete sumular como marco inicial da prática já vedada pela Constituição”. Disponível no link: STJ
1.4 – No dia 04 de setembro de 2018, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que “A nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, mesmo antes da publicação da Súmula Vinculante 13/STF, constitui ato de improbidade administrativa que ofende os princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8429/1992”. Disponível no link: STJ
1.5 – No dia 07 de agosto de 2019, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “A nomeação de parente para cargo político não impede a configuração de nepotismo, mas apenas determina a observação do caso concreto, mediante identificação de fraude à lei ou troca de favores – Fraude à lei que ficou comprovada, haja vista a nomeação, pelo Prefeito, de suas sobrinhas para cargos políticos, cujas atribuições eram as mesmas dos cargos efetivos que foram extintos por ato executivo”. Disponível no link: TJSP
1.6 – no dia 13 de agosto de 2019, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “a incidência ou não da súmula vinculante n. 13, do STF para a nomeação aos cargos políticos, deve ser procedida do exame de cada caso, conforme tem agido a suprema corte. Hipótese na qual, não restando demonstrado que os escolhidos para ocupar o cargo – esposa e sobrinho do Prefeito – possuíam a habilitação devida ou fossem os únicos capazes ao seu exercício naquela localidade e, ainda, que a conduta do alcaide foi reiterada e dolosa, a suspensão das nomeações, bem assim o acolhimento do pedido inicial, é medida que se impõe”. Disponível no link: TJMG
1.7 – No dia 01 de agosto de 2019, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “Em nosso ordenamento jurídico impera a regra constitucional da exigência do concurso público para preenchimento de cargos e empregos públicos. Não obstante, esta regra foi mitigada pela própria Constituição da República, que trouxe em seu bojo alguns permissivos autorizadores da dispensa à regra do concurso público, dentre eles a nomeação para cargo em comissão, sendo vedada, contudo, a nomeação de parentes até 3º grau, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do STF. O e. STF definiu que a vedação da Súmula 13 não se aplica aos cargos políticos, ressalvada, contudo, a aplicação de mencionado entendimento para cargos políticos nas situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência de qualificação técnica ou falta de idoneidade, em respeito aos princípios norteadores do Direito Administrativo. A realização de processo seletivo simplificado, com nítida intenção de beneficiar a irmã do prefeito, e burlar o impedimento do nepotismo, caracteriza ato de improbidade. Demonstrados o dolo e a má-fé do ex-prefeito, é cabível a aplicação de pena por ato de improbidade administrativa”. Disponível no link: TJMG
1.8 – No dia 12 de junho de 2019, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “Conforme decisão recente do Colendo STF, em regime de repercussão geral, reconheceu-se que não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo que dá concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade. A exigência de qualificação técnica profissional para os ocupantes dos cargos de Secretário e comissionados diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, com o objetivo de vedar a prática do nepotismo, privilegia os princípios basilares da administração pública e, a priori, não se mostra inconstitucional somente pelo fato de estabelecer critérios mais rígidos do que aqueles previstos na Súmula Vinculante nº 13 do STF”. Disponível no link: TJMG
1.9 – No dia 20 de maio de 2019, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que “Incorreram os réus/apelantes, pela prática do nepotismo, na figura típica prevista no artigo 11, caput, da Lei Federal nº 8.429/92. A prática do nepotismo não resulta apenas da prática do favoritismo para com parentes, mas, também, da presunção de que a escolha para a ocupação do cargo público tenha sido direcionada à pessoa determinada, que possui alguma relação de afinidade com o nomeante”. Disponível no link: TJGO
2 – CARGO COMISSIONADO:
2.1 – No dia 27 de setembro de 2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no recurso extraordinário que discute a criação de cargos em comissão, nos seguintes termos: “A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria”. Disponível no link: STF
2.2 – No dia 29 de março de 2019, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou e entendimento que “A decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada ao entendimento firmado pelo STF no sentido de que é inconstitucional norma que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo”. Disponível no link: STF
2.3 – No dia 02 de agosto de 2018, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restou claramente demonstrado o dolo genérico na designação de funcionários para o exercício de cargo em comissão sem que lhes fossem atribuídas atividades típicas de chefia, direção ou assessoramento. Narra o acórdão recorrido que ‘A prova colhida na instrução revelou que esses comissionados, na prática, jamais desempenharam as funções dos cargos que ocupavam, mas sim atribuições básicas da administração (limpeza de ruas, faxina em prédios, recepcionista, entrega de fichas a usuários e de semente de milho para agricultores, ornamentação de canteiros e corte de grama, próprias de servidores efetivos’. Diante do reconhecimento da ilegalidade das contratações perpetradas no âmbito da Administração Municipal, não há como se afastar a aplicação das penalidades constantes da Lei nº 8.429/1992”. Disponível no link: STJ
2.4 – No dia 11 de julho de 2019, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que “É inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico”. Disponível no link: TJMT
2.5 – No dia 22 de maio de 2014, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “A nomeação de inúmeros servidores sem concurso público para o exercício das mais variadas funções na Prefeitura de Iguatama, mediante a criação de 177 cargos em comissão que flagrantemente não se destinavam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, é prática caracterizada como ato de improbidade, expressamente vedada em nosso ordenamento jurídico, assim como contrária aos princípios constitucionais básicos que regem o setor público, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade administrativa, expressos no art. 37, caput, da Constituição da República. As hipóteses de violação aos princípios da administração públicas previstas na Lei de Improbidade Administrativa dispensam prova de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, bastando a demonstração do dolo, ainda que genérico. Caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92, porquanto inquestionável a intenção fraudulenta”. Disponível no link: TJMG
2.6 – No dia 21 de novembro de 2018, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “É inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a indicação das atribuições que guardem correspondência com o exercício de chefia, direção ou assessoramento, conforme exigência dos artigos 21, §1º, e 23, caput, da Constituição do Estado de Minas Gerais. São deficientes as atribuições de cargos de Chefia de Departamento, sem a demonstração de sua pertinência com a estrutura administrativa. Os cargos cujas atribuições indicam o exercício de funções burocráticas, meramente técnicas e subalternas, não se enquadram na autorização constitucional para a criação de cargos comissionados”. Disponível no link: TJMG
2.7 – No dia 07 de março de 2019, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “Padece do vício de inconstitucionalidade a norma legal que prevê a criação de cargos comissionados que encerram funções eminentemente burocráticas, não caracterizando o exercício de atribuições de direção, chefia ou assessoramento e que não exigem a configuração do vínculo de confiança entre o servidor e a autoridade nomeante”. Disponível no link: TJMG
2.8 – No dia 17 de abril de 2019, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que “A regra constitucional do concurso público somente pode ser excepcionada pela criação de cargos de provimento em comissão para o nítido exercício de atribuições com natureza de direção, chefia e assessoramento, exigindo vínculo de confiança entre nomeante e nomeado, sendo vedado o desempenho de atividades meramente burocráticas, técnicas ou operacionais. Inocorrendo referida natureza comissionada ou ausente a clara e objetiva descrição das atribuições dos cargos em lei formal (reserva legal), é inconstitucional o ato normativo instituidor de cargo comissionado despido desses requisitos”. Disponível no link: TJSC
2.9 – No dia 29 de setembro de 2015, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “Ofensa à Constituição Federal na parte em que se considerou como de confiança, cargos de natureza estritamente profissional ou burocrática, em detrimento à regra geral que impõe a obrigatoriedade do concurso público para seu provimento. O contexto probatório trazido aos autos reproduziu integralmente as assertivas formuladas no decurso da ação civil pública, viabilizando, pois, a comprovação da relação entre o evento e a responsabilidade dos requeridos”. Disponível no link: TJSP
2.10 – No dia 06 de fevereiro de 2019, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “Apesar da inaplicabilidade do princípio da simetria para definir a forma de organização e composição dos órgãos municipais de advocacia pública, o cargo de chefia e direção da Procuradoria Municipal, ainda assim, deve ser ocupado por integrante da referida carreira. Atribuições típicas de advocacia pública e necessidade de resguardo da autonomia funcional do referido agente justificam tal conclusão. Consequente impossibilidade de se tratar de cargo puramente comissionado”. Disponível no link: TJSP
2.11 – No dia 24 de junho de 2019, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “Configurado ato de improbidade Administrativa por meio da LM nº 2.104/2011, que manteve o excesso de cargos em comissão, desprovidos das características inerentes à sua natureza, tal como criados pela LM nº 2.015/2008 Afronta ao art. 37, II e V, da CF e art. 11, caput, inc. I, da Lei nº 8.429/92 Aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da LIA, de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos e pagamento de multa civil de dez vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente, devidamente corrigida”. Disponível no link: TJSP
2.12 – No dia 20 de maio de 2019, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “Recebimento da inicial informado pelo princípio do in dubio pro societate. Indícios de prática de ato de improbidade administrativa. Criação e provimento de cargos em comissão em desrespeito às normas constitucionais mesmo após a notificação do requerido pelo TCE e pelo Ministério Público”. Disponível no link: TJSP
3 – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA:
3.1 – No dia 26 de junho de 2018, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “Consta expressamente dos autos que as contratações temporárias foram efetivadas sem que para tanto fossem observados os requisitos legais necessários à espécie, uma vez que (i) as contratações não foram precedidas do necessários processo seletivo; (ii) houve favorecimento aos eleitores da parte ora agravante; (iiii) as contratações sofreram sucessivas prorrogações. Não há como se afastar o dolo, ao menos na modalidade genérica, na conduta da alcaide, que, conhecedora das regras que devem conduzir a boa gestão administrativa, violou não apenas o princípio da impessoalidade, mas também os postulados da isonomia ou igualdade, da moralidade e da eficiência. Não se faz necessária a demonstração de que houve falha na prestação dos serviços para os quais foram contratados funcionários temporários, uma vez que o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assevera que os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente”. Disponível no link: STJ
3.2 – No dia 05 de junho de 2018, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que “Os enunciados do inciso VI, do art. 129, da Constituição Estadual e do inciso IX, do art. 37, CF, são precisos ao admitirem a contratação por prazo determinado ‘para atender necessidade temporária de excepcional interesse público’, de forma que a contratação por prazo determinado somente deve ser permitida quando for para suprir a ausência de servidor concursado, em casos de licenças e férias ou quando houver necessidade da ampliação na prestação do serviço público, e não houver servidor concursado para o cargo”. Disponível no link: TJMT
3.3 – No dia 11 de julho de 2019, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que “São materialmente inconstitucionais normas municipais que autorizam a contratação temporária de servidores para o desempenho de atividades de natureza regular e permanente, em ofensa ao artigo 129, incisos II e VI, da Constituição Estadual, eis que não caracterizado excepcional interesse público. 2. A autorização para contratação emergencial deve prevalecer apenas para suprir situações temporárias e excepcionais, não podendo ser utilizada para substituir o concurso público”. Disponível no link: TJMT
3.4 – No dia 13 de dezembro de 2018, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “A contratação irregular e recorrente de centenas de pessoas destinadas a ocuparem cargos públicos vagos no Município, exercendo funções permanentes e rotineiras da Administração Pública, para os quais existem candidatos aprovados em concurso público, aliado ao uso desta mão de obra para fins particulares, em claro desvio de função, caracteriza ato de improbidade. Demonstrado o dolo e má-fé do ex-prefeito, que utilizou do cargo público visando auferir vantagens indevidas, é cabível a aplicação de pena por ato de improbidade administrativa”. Disponível no link: TJMG
3.5 – No dia 23 de abril de 2019, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “Reconhece-se a nulidade da contratação temporária de servidor pela administração municipal quando evidenciada a desconsideração das normas e princípios que regem o tema, não tendo sido comprovada situação excepcional e/ou necessidade da prestação dos serviços do segundo réu, como Oficial do Serviço Público, por período superior a vinte e quatro meses”. Disponível no link: TJMG
3.6 – No dia 22 de fevereiro de 2019, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “A contratação de pessoas para ocupar cargos públicos, sem a precedente realização de concurso, implica ofensa aos princípios constitucionais elencados no art. 37 e se subsume perfeitamente ao disposto no art. 11, V, da Lei n.º 8.429/1992, sendo desnecessária a prova do dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, bastando a constatação do dolo genérico para o reconhecimento da prática de ato ímprobo pelo Prefeito. Incontroversa a improbidade administrativa por ofensa aos princípios constitucionais/administrativos, inevitável a aplicação de penalidade em observância ao disposto no art. 12, III, da Lei n.º 8.429/1992”. Disponível no link: TJMG
3.7 – No dia 11 de abril de 2018, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que “Conduta perpetrada pelo réu que, além de violar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, se amolda inteiramente ao inciso V, artigo 11, que prevê como ato de improbidade frustrar a licitude de concurso público. Não demonstrada qualquer excepcionalidade apta a justificar as contrações diretas, mormente por se tratar a prestação de saúde de obrigação permanente do Estado. Ex-gestor público que atuou de forma deliberada e com plena consciência da ilicitude do ato. Ausência de estimativa do dano ao erário que não exime o réu da responsabilidade pelo ato ímprobo”. Disponível no link: TJRJ
3.8 – No dia 07 de maio de 2018, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “Não demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público a afastar a exigência constitucional do concurso público Ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade Caracterizado o ato de improbidade tipificado no art. 11, 'caput', da Lei nº 8.429/92”. Disponível no link: TJSP
3.9 – No dia 03 de maio de 2018, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu que “Configura-se ato de improbidade administrativa ofensivo aos princípios da Administração Pública (art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa) a contratação direta de diversas pessoas para prestação de serviços públicos sem se tratar de hipótese excepcional à realização prescindível de concurso público, com a presença do dolo genérico evidenciado pela reiteração das condutas no período aproximado de dois mandatos eleitorais”. Disponível no link: TJMS