Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL

sexta-feira, 20 de março de 2020, 12h09

VEREADOR – APROVAÇÃO DE LEI COM DESVIO DE FINALIDADE – IMUNIDADE PARLAMENTAR – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

 

No dia 14 de maio de 2013, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa, amparada nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, movida contra o Vereador Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal de Atibaia, por força de majoração de subsídios com efeitos para a mesma legislatura, julgada procedente. (...) O relatório descreve que os vereadores, de forma consciente, editaram lei municipal que fixou subsídio acima do teto, revogaram ato que o adequava aos parâmetros constitucionais, impetraram writ (denegado) objetivando a majoração inconstitucional, editaram nova lei ratificando a intenção de majorar os subsídios, sempre devidamente alertados para a inadequação do ato. O acórdão contém elementos suficientes descritivos da intenção manifesta dos recorrentes de sobrepujar a Constituição, majorar seus subsídios e, em última instância, realizar conduta contrária aos deveres de honestidade e demais princípios constitucionais que regem a Administração Pública por meio de ato comissivo consciente que atentou contra os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. (…) Ato legislativo de efeitos concretos e improbidade. Inexiste, in casu, restrição à aplicabilidade da LIA. Não se cuida aqui de ato legislativo típico, de conteúdo geral e abstrato. Debate-se aqui norma de autoria do presidente da Câmara, cujos efeitos são concretos e delimitados à majoração de subsídios próprios e dos demais vereadores, em manifesta afronta ao texto constitucional e a despeito de inúmeros alertas feitos por instituições civis e pelo Ministério Público. (...) Precedente desta Turma, relatado pelo eminente Ministro Castro Meira, lastreado em doutrina de Pedro Roberto Decomain, no sentido de que ‘A ação por improbidade administrativa não é meio processual adequado para impugnar ato legislativo propriamente dito. Isso não significa, todavia, que todos os atos a que se denomina formalmente de 'lei' estejam infensos ao controle jurisdicional por seu intermédio. Leis que usualmente passaram a receber a denominação de 'leis de efeitos concretos', e que são antes atos administrativos que legislativos, embora emanados do Poder Legislativos, podem ter sua eventual lesividade submetida a controle pela via da ação por improbidade administrativa (...)”. Disponível no link: STJ

 

No dia 27 de agosto de 2018, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que “Não se cuida de ato legislativo típico, de conteúdo geral e abstrato e sim de norma de efeitos concretos. Leis de efeitos concretos são antes atos administrativos que legislativos, embora emanados do Poder Legislativos, podem ter sua eventual lesividade submetida a controle pela via da ação por improbidade administrativa. A existência da fundamentação da sentença, ainda que concisa para a delimitação das penalidades impostas por cometimento de ato de improbidade administrativa, afasta a nulidade sentencial. Caracteriza ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário doar à pessoa física ou jurídica bem imóvel pertencente ao Município, sem atendimento dos pressupostos indispensáveis: realização de procedimento licitatório prévio e justificação do interesse público a fundamentar a doação.  A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do efetivo dano ao erário. Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, constituem atos de improbidade administrativa aqueles que importem a violação aos princípios administrativos, devendo o agente público infrator ser submetido às penalidades cominadas no art. 12 da referida lei”. Disponível no link: TJMT

 

No dia 16 de abril de 2019, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “Corréus Pedro e Katiuscia, então vereadores do Município de Rancharia, que praticaram ato de improbidade administrativa consistente na elaboração de Projeto de Resolução nº 002/2013, com claro intento de favorecer pessoa de sua estima, o assistente Osvaldo, que havia sido demitido do cargo público de Procurador Jurídico da Câmara de Vereadores do Município de Rancharia por decisão da Casa Legislativa Municipal, cuja higidez foi confirmada judicialmente – Corréus Pedro e Katiuscia que extrapolaram as suas competências a fim de beneficiar terceiro, não se tratando de mero equívoco por parte deles – Dolo da conduta evidenciado – Precedentes desta C. Câmara – Desrespeito aos princípios administrativos, mormente a impessoalidade, a moralidade e a legalidade, justificando a aplicação das penas cominadas – Inteligência dos artigos 11, 'caput' e I, e 12, III, ambos da Lei nº 8.429/92 – Imunidade parlamentar que não socorre os apelantes, visto que os atos ímprobos em questão se relacionam à função nitidamente administrativa e não política – Atos ímprobos relacionados à função administrativa que não estão abrangidos pela imunidade material atribuída pelo art. 29, VIII, da CF aos Vereadores, vez que relacionada ao exercício da função política – Inteligência da Lei nº 8.429/92 e do art. 37, § 4º, da CF – Precedentes do E. STF e do C. STJ – Vereadores que não gozam de imunidade formal ou processual – Dosimetria das penas que observou a razoabilidade e proporcionalidade – Prejudicada a sanção de perda da função pública (cassação de mandato político) visto que já encerrada a legislatura durante a qual os atos ímprobos foram praticados”. Disponível no link: TJSP

 

No dia 06 de dezembro de 2012, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “Improbidade administrativa Art. 11 da LIA – Município de Garça Insistência na criação de cargos em comissão que não se amoldam ao disposto no art. 37, V, da CF, ou seja, não são de direção, chefia ou assessoramento. Prefeito que, pela terceira vez remete à Câmara, que aprova, projetos com o mesmo propósito, quando a primeira lei foi declarada parcialmente inconstitucional e liminar suspendeu a eficácia da segunda e, mesmo assim um terceiro projeto foi remetido ao legislativo. Inexistência, no caso, de violação à imunidade parlamentar, que apenas se refere à responsabilidade criminal. Como a improbidade administrativa não constitui crime, não há impedimento a que a LIA seja aplicada aos parlamentares. Controle de constitucionalidade preventivo, ademais, que não está afeto apenas ao legislativo, por suas Comissões ou mesmo pelo Plenário. O Judiciário incidental ou difusamente também pode fazê-lo, de modo a resolver questões como a presente, nas quais as Adins não têm sido suficientes”. Disponível no link: TJSP

 

No dia 07 de dezembro de 2006, a 8ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “Aprovação de Lei que transformou área rural em área de expansão urbana – Tentativa de regularização de loteamento clandestino – Recurso voltado contra a decisão que excluiu da lide os vereadores da câmara municipal – Edis podem ser réus em ação civil pública por improbidade administrativa, porquanto a imunidade civil e penal não abrange atos dessa natureza. Recurso ao qual se dá provimento”. Disponível no link: TJSP

 

No dia 07 de fevereiro de 2020, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que “Para que se proceda à doação de bens públicos imóveis a particulares, é obrigatória a realização de licitação na modalidade de concorrência, excetuada a hipótese no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, o que não é o caso dos autos. Evidenciado que, in casu, a doação em flagrante violação do princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), foi viabilizada por projeto de lei elaborado pelo então Prefeito e aprovado, à unanimidade, pelos então Vereadores do Município de Minaçu, todos corréus neste feito, torna-se compulsório o reconhecimento da prática do ato ímprobo, pelo Alcaide, no momento da própria remessa do texto do aludido projeto legislativo à Câmara de Vereadores, e pelos Camaristas, quando aprovaram texto de lei nas condições acima, que evidentemente consubstancia norma de efeito concreto (doação de imóvel a terceiro na lei identificado), contexto que afasta, quanto a estes, a excludente da imunidade parlamentar, instituto passível de reconhecimento apenas nos casos de leis aprovadas com efeitos abstratos”. Disponível no link: TJGO

 

No dia 05 de junho de 2019, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu que “Em que pese a regra geral afastar a responsabilidade do agente político pelo exercício da atividade legislativa da qual resultem normas abstratas e genéricas, aplicáveis a destinatários indeterminados, o parlamentar pode ser responsabilizado pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92 quando editadas leis de efeitos concretos, que são as normas que figuram, quanto ao conteúdo e aos destinatários finais, como atos administrativos, tais quais as leis que concedem benefícios fiscais a contribuintes em débito com o Fisco. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10”. Disponível no link: TJDFT

 

No dia 13 de dezembro de 2016, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que “Improbidade administrativa. Município de Barbosa Ferraz. Vereadores que votaram favoravelmente um projeto de lei que autorizava a doação de imóvel público a um único munícipe, sem restar demostrado o interesse público, assim como os pressupostos legais. Sentença de Procedência. (...) Prática de ato de improbidade administrativa configurada (LIA, art. 11, inciso I). Violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade (CF, art. 37, caput). Imunidade material dos Vereadores quanto a opinião, palavra ou voto no exercício da função. Inaplicabilidade no caso. Possibilidade de responsabilização em se tratando de ação civil pública voltada à proteção de interesse ou patrimônio público. Além disso, o ato impugnado não se tratou de ato legislativo de ato de efeitos concretos editado com o fim de atender propósitos escusos. Dolo genérico presente na espécie. Vereadores que conscientemente ignoraram todas as evidências que possuíam para obstaculizar a aprovação do projeto, apenas para atender a pedido do então prefeito. Condenação mantida”. Disponível no link: TJPR

 


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