Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJDFT: Publicidade enganosa ou abusiva

quarta-feira, 30 de outubro de 2024, 13h59

 

É proibida a propaganda enganosa ou abusiva, sendo enganosa aquela que contém informações falsas ou omissões que confundam o consumidor, e abusiva a que discrimina, incita violência, explora medo, se aproveita da inexperiência das crianças, desrespeita valores ambientais ou induz comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança.  

 

Trecho de ementa   

 

“O Código de Defesa do Consumidor elenca, em seu art. 6º, como direitos básicos do consumidor, entre outros: 1) a obrigatoriedade de informação adequada e clara sobre o produto ou serviço; 2) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; 3) a proibição ao uso de métodos comerciais coercitivos ou desleais e 4) as práticas abusivas impostas na relação de consumo. Cabe ao fornecedor garantir a informação adequada e clara sobre produto ou serviço fornecido no mercado de consumo.

 

A informação insuficiente resulta na invalidação da relação jurídica estabelecida entre fornecedor e consumidor. (...) O Código de Defesa do Consumidor proíbe conduta que viola o direito e coloca o consumidor em situação de desvantagem, induz em erro ou engano, utiliza método persuasivo abusivo, apelo emocional ou má-fé na aquisição de produto ou serviço com o intuito de equilibrar a posição de dominação técnica, jurídica e econômica do fornecedor na relação de consumo. O art. 37, caput, do Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente a publicidade enganosa ou abusiva.”  

 

Acórdão 1915443, 0717433-92.2023.8.07.0003, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, SEGUNDA TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no PJe: 11/09/2024.  

 

Fonte: TJDFT


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