Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJDFT: Pacote turístico – destino em situação de guerra – desistência voluntária

terça-feira, 19 de novembro de 2024, 17h40

 

O início de uma guerra constitui hipótese de força maior, que afasta a responsabilidade civil de companhia aérea e empresa de turismo por danos decorrentes do inadimplemento contratual motivado pelo conflito. 

 

Consumidores ingressaram com ação de conhecimento, com pedidos de resolução contratual, restituição dos valores pagos e danos morais, contra fornecedoras de pacote turístico para Tel Aviv, em Israel. Alegaram que desistiram da viagem porque seu embarque estava previsto para o mesmo dia em que ocorreram os ataques do Hamas à capital israelense. Além disso, afirmaram que as contratadas, quando cientificadas da desistência, não prestaram apoio, recusaram-se a reembolsar os valores adiantados e ainda cobraram multa contratual pelo cancelamento.

 

Na sentença, a pretensão autoral foi em parte acolhida, tendo as fornecedoras sido condenadas, de forma solidária, à devolução parcial do trecho não utilizado e das multas para remarcação da viagem. Ao apreciar o apelo dos autores, a turma ressaltou que o início de uma guerra configura hipótese de força maior, que impossibilita a responsabilização por danos decorrentes de inadimplemento contratual, causado pela situação.

 

Além disso, os julgadores constataram que não houve inadimplemento pelas requeridas, uma vez que os serviços permaneceram disponíveis, sendo a decisão de não prosseguir para “uma região de conflito histórico” uma escolha pessoal dos autores. Quanto aos danos morais, o colegiado também manteve a sentença, porque as demandadas não podem ser responsabilizadas pela guerra, ainda mais porque mantiveram a disponibilização dos serviços contratados. Com isso, negaram provimento ao recurso e condenaram os recorrentes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 

 

Acórdão 1938833, 0700542-20.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/11/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.

 

Fonte: TJDFT


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