Promessa de compra e venda de unidade imobiliária
quinta-feira, 19 de setembro de 2019, 13h02
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, no REsp n. 1.740.911-DF, com relatoria do Min. Moura Ribeiro e da Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria dos votos, decidiu que, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018 (chamada Lei do Distrato), em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, por inexistir mora anterior do promitente vendedor (clique aqui).